STJ — 937027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f597d8be89867bfbbe354c850da98c73300587b4f41fd5f4d29d0bb5e4d90c6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896203
Número de registro na fonte
202403027692
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA UNICAMENTE NO ART. 112, § 1ª, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente, independentemente da realização do exame criminológico.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 24 dias pelos delitos do art. 157, § 2º, I, II do CP e art. 33 da Lei 11.343/06. A progressão ao regime semiaberto foi condicionada à realização de exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência.
  2. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir5. A jurisprudência pacificada estabelece que normas mais gravosas não se aplicam retroativamente, devendo ser observada a legislação vigente à época do crime.
  3. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
  4. A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Normas mais gravosas não se aplicam retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II; Lei 11.343/06, art. 33; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: HC 937.765/SP, Min. Daniela Teixeira, DJe 21/8/2024; AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/8/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA UNICAMENTE NO ART. 112, § 1ª, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente, independentemente da realização do exame criminológico. 2. O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 24 dias pelos delitos do art. 157, § 2º, I, II do CP e art. 33 da Lei 11.343/06. A progressão ao regime semiaberto foi condicionada à realização de exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir5. A jurisprudência pacificada estabelece que normas mais gravosas não se aplicam retroativamente, devendo ser observada a legislação vigente à época do crime. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 7. A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Normas mais gravosas não se aplicam retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II; Lei 11.343/06, art. 33; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: HC 937.765/SP, Min. Daniela Teixeira, DJe 21/8/2024; AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NORMAS MAIS GRAVOSAS - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME) STJ - <<EDcl no AREsp 1837248>>-SP, {{HC 937765}}-SP STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC, [[HC 240770]]-MG (REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no HC 824493>>-MG, <<AgRg no HC 814112>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.