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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À
EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439. DECISÃO JUDICIAL QUE
DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA UNICAMENTE NO ART. 112, §
1ª, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo
da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente,
independentemente da realização do exame criminológico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 24 dias
pelos delitos do art. 157, § 2º, I, II do CP e art. 33 da Lei
11.343/06. A progressão ao regime semiaberto foi condicionada à
realização de exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei
de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes
cometidos antes de sua vigência.
- A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a
exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata
do delito.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência pacificada estabelece que
normas mais gravosas não se aplicam retroativamente, devendo ser
observada a legislação vigente à época do crime.
- A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos relacionados à execução da pena, não sendo
suficiente a gravidade abstrata do delito.
- A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de
exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Normas mais gravosas não se aplicam
retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução da pena.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II; Lei
11.343/06, art. 33; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: HC 937.765/SP, Min. Daniela Teixeira, DJe 21/8/2024; AgRg
no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/8/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À
EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439. DECISÃO JUDICIAL QUE
DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA UNICAMENTE NO ART. 112, §
1ª, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que concedeu habeas corpus para que o Juízo
da Execução analisasse o pedido de progressão de regime do paciente,
independentemente da realização do exame criminológico.
2. O paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 24 dias
pelos delitos do art. 157, § 2º, I, II do CP e art. 33 da Lei
11.343/06. A progressão ao regime semiaberto foi condicionada à
realização de exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei
de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a crimes
cometidos antes de sua vigência.
4. A discussão também envolve a adequação da fundamentação para a
exigência do exame criminológico, considerando a gravidade abstrata
do delito.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência pacificada estabelece que
normas mais gravosas não se aplicam retroativamente, devendo ser
observada a legislação vigente à época do crime.
6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos relacionados à execução da pena, não sendo
suficiente a gravidade abstrata do delito.
7. A decisão que condicionou a progressão de regime à realização de
exame criminológico, sem fundamentação concreta, configura
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Normas mais gravosas não se aplicam
retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução da pena.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II; Lei
11.343/06, art. 33; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: HC 937.765/SP, Min. Daniela Teixeira, DJe 21/8/2024; AgRg
no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NORMAS MAIS GRAVOSAS - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME)
STJ - <<EDcl no AREsp 1837248>>-SP, {{HC 937765}}-SP
STF - [[RHC-AgR 221271]]-SC, [[HC 240770]]-MG
(REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 824493>>-MG, <<AgRg no HC 814112>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.