STJ — 1923475

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 083edb1fdf1f0c8929e9ab59388baf693b595e96352220b2f22ead6cefd87d2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclibe) para o tratamento de câncer de mama metastático com metástases ósseas.
  2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
  3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária, consoante asseverado na decisão agravada.
  4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclibe) para o tratamento de câncer de mama metastático com metástases ósseas. 2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária, consoante asseverado na decisão agravada. 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - FORNECIMENTO - PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO - RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE) STJ - <<AgInt no AREsp 1653706>>-SP, <<AgInt no AREsp 1677613>>-SP, <<AgInt no REsp 1680415>>-CE, <<AgInt no AREsp 1536948>>-SP, <<REsp 1883654>>-SP, <<REsp 1692938>>-SP, <<AgInt no REsp 1911407>>-SP, <<AgInt no REsp 1889213>>-SP (VALOR DA CAUSA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - <<AgRg no AREsp 475339>>-MG, <<AREsp 323998>>-SC, <<AgRg no REsp 1338053>>-DF, <<REsp 1296728>>-MG, <<AgRg no AREsp 162074>>-RJ, <<AgInt no REsp 1445635>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.