Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1385621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria
do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, § 2º,
do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que
a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica
não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no
interior de estabelecimento comercial.
- O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula n. 567 do STJ
segundo a qual sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
- Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal local de que,
Especificamente no caso dos autos, os elementos dispostos nos autos
até então, não são suficientes para assegurar que o crime praticado
pelo apelante era impossível de ser praticado (e-STJ fl. 11)
demandaria reexame do acervo fático probatório, procedimento
inviável na via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1385621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria
do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, § 2º,
do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que
a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica
não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no
interior de estabelecimento comercial.
2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula n. 567 do STJ
segundo a qual sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
3. Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal local de que,
Especificamente no caso dos autos, os elementos dispostos nos autos
até então, não são suficientes para assegurar que o crime praticado
pelo apelante era impossível de ser praticado (e-STJ fl. 11)
demandaria reexame do acervo fático probatório, procedimento
inviável na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.