STJ — 2519923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a3d5f9fae3d5f4145e28109ec86dd278635b9f20b04c527fd8295c6b4b18546

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TJRO que não conheceu de revisão criminal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal não foi conhecida na origem, sob o argumento de que a nulidade alegada, referente a competência relativa, poderia ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento e já até foi decidida em momento anterior, configurando-se em uma nulidade de algibeira impassível de ser tratada em revisão criminal. II. Questão em discussão3. A defesa sustenta a violação ao princípio da colegialidade e a ocorrência de nulidade processual pela incompetência absoluta do juízo, com base no art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por incompetência relativa, questão não arguida em momento oportuno e já tratada anteriormente, pode levar ao conhecimento de revisão criminal. III. Razões de decidir5. O entendimento adotado pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que não admite a revisão criminal para rediscutir questões de mérito já decididas.
  3. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme a Súmula n. 706 do STF.
  4. A alegação de nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico, devendo ser arguida imediatamente após a ciência do vício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.078/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TJRO que não conheceu de revisão criminal. 2. A revisão criminal não foi conhecida na origem, sob o argumento de que a nulidade alegada, referente a competência relativa, poderia ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento e já até foi decidida em momento anterior, configurando-se em uma nulidade de algibeira impassível de ser tratada em revisão criminal. II. Questão em discussão3. A defesa sustenta a violação ao princípio da colegialidade e a ocorrência de nulidade processual pela incompetência absoluta do juízo, com base no art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998. 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por incompetência relativa, questão não arguida em momento oportuno e já tratada anteriormente, pode levar ao conhecimento de revisão criminal. III. Razões de decidir5. O entendimento adotado pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que não admite a revisão criminal para rediscutir questões de mérito já decididas. 6. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme a Súmula n. 706 do STF. 7. A alegação de nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico, devendo ser arguida imediatamente após a ciência do vício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.078/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA) STJ - <<AgRg no HC 904677>>-PR, <<AgRg no RHC 170700>>-PE, <<RHC 42770>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.