Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do recurso especial.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a
recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de declínio de
competência do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT para a 5ª Vara
da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, especializada em crimes de
lavagem de dinheiro.
3. O agravante é investigado no Inquérito Policial n. 234/2015 pela
suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º
da Lei n. 9.613/1998. A redistribuição ocorreu em razão da
Resolução Presi TRF1 - SECGE 8092227, que designou a 5ª Vara como
especializada para tais crimes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do
inquérito policial para uma vara especializada viola os princípios
do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, considerando a
ausência de denúncia e a especialização da vara.
5. Outra questão é se a conexão entre o crime de lavagem de capitais
e os crimes antecedentes impõe a obrigatoriedade de reunião dos
processos.
III. Razões de decidir
6. A redistribuição de processos em decorrência da criação de vara
especializada não viola os princípios do juiz natural e da
perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da
Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas
varas judiciárias.
7. A existência de conexão entre os processos não impõe a
obrigatoriedade de reunião dos feitos, cabendo ao juiz competente a
decisão sobre a conveniência de eventual unidade de processamento e
julgamento.
8. A decisão de declínio de competência está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A redistribuição de processos para vara
especializada não viola os princípios do juiz natural e da
perpetuação da jurisdição. 2. A conexão entre crimes de lavagem de
capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião
dos processos".
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 96, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; CPP, arts. 80,
81 e 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 146.107/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe de 17/8/2016; STJ, AgRg no REsp n.
1.972.476/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
10/3/2023; STJ, AgRg na APn n. 981/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
3/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO
DE INQUÉRITO POLICIAL. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do recurso especial.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a
recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de declínio de
competência do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT para a 5ª Vara
da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, especializada em crimes de
lavagem de dinheiro.
3. O agravante é investigado no Inquérito Policial n. 234/2015 pela
suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º
da Lei n. 9.613/1998. A redistribuição ocorreu em razão da
Resolução Presi TRF1 - SECGE 8092227, que designou a 5ª Vara como
especializada para tais crimes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do
inquérito policial para uma vara especializada viola os princípios
do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, considerando a
ausência de denúncia e a especialização da vara.
5. Outra questão é se a conexão entre o crime de lavagem de capitais
e os crimes antecedentes impõe a obrigatoriedade de reunião dos
processos.
III. Razões de decidir
6. A redistribuição de processos em decorrência da criação de vara
especializada não viola os princípios do juiz natural e da
perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da
Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas
varas judiciárias.
7. A existência de conexão entre os processos não impõe a
obrigatoriedade de reunião dos feitos, cabendo ao juiz competente a
decisão sobre a conveniência de eventual unidade de processamento e
julgamento.
8. A decisão de declínio de competência está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A redistribuição de processos para vara
especializada não viola os princípios do juiz natural e da
perpetuação da jurisdição. 2. A conexão entre crimes de lavagem de
capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião
dos processos".
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 96, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; CPP, arts. 80,
81 e 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 146.107/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe de 17/8/2016; STJ, AgRg no REsp n.
1.972.476/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
10/3/2023; STJ, AgRg na APn n. 981/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
3/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - REUNIÃO DE PROCESSO)
STJ - <<CC 146107>>-RJ
(REUNIÃO DE PROCESSOS - CONEXÃO - FACULDADE DO JUIZ)
STJ - <<AgRg na APn 981>>-DF
(REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - VARA ESPECIALIZADA)
STJ - <<AgRg no RHC 173054>>-GO, <<AgRg no REsp 1432917>>-RS
(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" - PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 2126748>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00096 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
***** LCLOBDV-98 LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
ART:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2519923 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 159591 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2022-09-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 1203591 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL