STJ — 65278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88ba5c8f1639402a81222cd6751bc44a00bda7dd93708c34ae2fd74cf44a61fb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO JUDICAL DE CANCELAMENTO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENSÃO DE PRÉVIO PAGAMENTO DE
EMOLUMENTOS. INDEFERIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O writ foi denegado por ausência de direito líquido e certo do
impetrante. Necessidade de cumprimento da determinação judicial de
cancelamento de indisponibilidade de bens, independentemente do
prévio recolhimento de emolumentos que poderão ser buscados em via
processual própria.
3. Incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo
recursal. O terceiro prejudicado tem legitimidade processual para
manejo de recursos (art. 996, NCPC).
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3155679 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2198525 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1942977 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-12 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.961.698 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais — Citação da mesma norma
- REsp 1.980.607 do STJ: agravo de instrumento — Citação da mesma norma
- REsp 2.004.329 do STJ: honorários fixados em sentença — Citação da mesma norma
- REsp 2.036.723 do STJ: recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 2.059.550 do STJ, Primeira Turma — Citação da mesma norma
- REsp 2.059.559 do STJ, Primeira Turma — Citação da mesma norma
- REsp 2.060.759 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma