Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO.
MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO
PRAZO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a
existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade
ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de
declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
- A aplicação do princípio da fungibilidade requer a ausência de
erro grosseiro, a dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a
observância do prazo do recurso correto para a hipótese, o que não
se observou no caso, sendo inviável o recebimento do recurso como
embargos de declaração.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO.
MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO
PRAZO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a
existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade
ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de
declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A aplicação do princípio da fungibilidade requer a ausência de
erro grosseiro, a dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a
observância do prazo do recurso correto para a hipótese, o que não
se observou no caso, sendo inviável o recebimento do recurso como
embargos de declaração.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.