Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inexistente o recurso endereçado à instância superior
desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem
a existência de poderes do advogado que subscreveu o referido
recurso ao tempo de sua interposição, nos termos da Súmula n. 115 do
STJ.
- Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput,
do CPC, a parte recorrente apresentou procuração outorgada após a
interposição do recurso, o que não supre a falha, conforme
precedentes. Incide, assim, o disposto no inciso I do § 2º do
mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso.
- O fato de o advogado ter praticado atos perante as instâncias
ordinárias e a "alegada existência de procuração em autos apensos na
vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o
vício de representação" (AgRg no AREsp n. 2.251.432/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
23/3/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior
desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem
a existência de poderes do advogado que subscreveu o referido
recurso ao tempo de sua interposição, nos termos da Súmula n. 115 do
STJ.
2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput,
do CPC, a parte recorrente apresentou procuração outorgada após a
interposição do recurso, o que não supre a falha, conforme
precedentes. Incide, assim, o disposto no inciso I do § 2º do
mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso.
3. O fato de o advogado ter praticado atos perante as instâncias
ordinárias e a "alegada existência de procuração em autos apensos na
vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o
vício de representação" (AgRg no AREsp n. 2.251.432/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
23/3/2023).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - FALHA NÃO SUPRIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2251432>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2641634>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2592246>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2186551>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2436276>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.