STJ — 856770

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b1c5cd31a456e9c7c02d6e91251767d057fe7b492448bf210bfc333dc9de757

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
  2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
  4. As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores.
  5. O deferimento da medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a sua decretação.
  6. É prescindível a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP se a ação penal for instruída por procedimento investigatório criminal. Súmula n. 330 do STJ.
  7. Não havendo informações acerca da fiscalização ou do dever de prestação de contas à União, nem a descrição de fatos relacionados ao desvio de verbas repassadas pelo Governo Federal, a competência para o julgamento do feito é da Justiça estadual.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores. 5. O deferimento da medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a sua decretação. 6. É prescindível a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP se a ação penal for instruída por procedimento investigatório criminal. Súmula n. 330 do STJ. 7. Não havendo informações acerca da fiscalização ou do dever de prestação de contas à União, nem a descrição de fatos relacionados ao desvio de verbas repassadas pelo Governo Federal, a competência para o julgamento do feito é da Justiça estadual. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 157728>>-PR, <<AgRg no RHC 192674>>-CE (PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA) STJ - <<AgRg no RHC 119691>>-MG (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1789984>>-PR (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no RHC 144641>>-PR (PROCESSO PENAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ANTERIOR) STJ - <<RHC 106535>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.