Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA
DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 514 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO
CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de
inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a
observância do procedimento do art. 514 do CPP. Por certo, a
inobservância do rito supracitado configura nulidade relativa, cuja
arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão,
exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já
que o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas
de nullité sans grief.
- As instâncias ordinárias concluíram que "[p]or longo período de
tempo (pelo menos dois anos) enquanto esteve à frente do Serviço
Notarial, como interino, o réu abusou da confiança que lhe foi
outorgada pelo Estado, afetando profundamente a credibilidade e a
confiança de que se deve revestir os serviços extrajudiciais"
(e-STJ, fl. 936).
- Dos argumentos lançados pelo Tribunal de origem, verifica-se a
existência de maior desvalor e censura na conduta do acusado, uma
vez que sua ação afetou diretamente a credibilidade e confiança dos
usuários nos serviços extrajudiciais, tratando-se de fundamento
idôneo para análise negativa da culpabilidade.
- Outrossim, não há que se falar em bis in idem, uma vez que os
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sobretudo de que
as ações do acusado afetaram diretamente a imagem dos serviços
notariais e registrais, trazendo desconfiança e receio por parte dos
usuários, não se confundem com os elementos considerados no âmbito
da continuidade delitiva - quantidade de crimes.
- De acordo com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte
Superior, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP
quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
- No caso, não se verifica nenhuma hipótese de incidência da
referida atenuante, pois, conforme bem destacado pelo Tribunal de
origem, "o apelante não confessou o delito, nem sequer parcialmente"
(e-STJ, fl. 1.040).
- A modificação do critério adotado pelo Tribunal a quo para adoção
da fração de diminuição da pena decorrente do arrependimento eficaz
(e-STJ, fl. 937) demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA
DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 514 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO
CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de
inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a
observância do procedimento do art. 514 do CPP. Por certo, a
inobservância do rito supracitado configura nulidade relativa, cuja
arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão,
exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já
que o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas
de nullité sans grief.
2. As instâncias ordinárias concluíram que "[p]or longo período de
tempo (pelo menos dois anos) enquanto esteve à frente do Serviço
Notarial, como interino, o réu abusou da confiança que lhe foi
outorgada pelo Estado, afetando profundamente a credibilidade e a
confiança de que se deve revestir os serviços extrajudiciais"
(e-STJ, fl. 936).
3. Dos argumentos lançados pelo Tribunal de origem, verifica-se a
existência de maior desvalor e censura na conduta do acusado, uma
vez que sua ação afetou diretamente a credibilidade e confiança dos
usuários nos serviços extrajudiciais, tratando-se de fundamento
idôneo para análise negativa da culpabilidade.
4. Outrossim, não há que se falar em bis in idem, uma vez que os
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sobretudo de que
as ações do acusado afetaram diretamente a imagem dos serviços
notariais e registrais, trazendo desconfiança e receio por parte dos
usuários, não se confundem com os elementos considerados no âmbito
da continuidade delitiva - quantidade de crimes.
5. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte
Superior, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP
quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
6. No caso, não se verifica nenhuma hipótese de incidência da
referida atenuante, pois, conforme bem destacado pelo Tribunal de
origem, "o apelante não confessou o delito, nem sequer parcialmente"
(e-STJ, fl. 1.040).
7. A modificação do critério adotado pelo Tribunal a quo para adoção
da fração de diminuição da pena decorrente do arrependimento eficaz
(e-STJ, fl. 937) demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - RESPOSTA PRELIMINAR - NÃO OBSERVÂNCIA DO
ART. 514 DO CPP - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1978605>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1150564>>-SC
(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - AGENTE PÚBLICO -
REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no REsp 2004658>>-RS, <<AgRg no AREsp 1677105>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000330
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00514 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.