Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º,
DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida
pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar
requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual
não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a
delitos praticados antes da sua vigência.
- Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação
anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame
criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do
regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da
sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses
excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
- No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de
realização exame criminológico unicamente na imposição constante de
lei posterior à data dos delitos praticados pelo paciente, e não em
elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo
qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a
necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de
primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO
PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º,
DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida
pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar
requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual
não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a
delitos praticados antes da sua vigência.
2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação
anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame
criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do
regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da
sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses
excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de
realização exame criminológico unicamente na imposição constante de
lei posterior à data dos delitos praticados pelo paciente, e não em
elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo
qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a
necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de
primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN
PEJUS)
STJ - <<AgRg no HC 929034>>-SP, <<AgRg no HC 913379>>-SP,
<<RHC 200670>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 936141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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