O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são cabíveis apenas
para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo
possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras
classes processuais, como o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24.3.2023; STJ,
AgInt na Pet n. 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, DJe 1º/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão
proferido em habeas corpus.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade dos
embargos de divergência contra acórdãos proferidos em classes
processuais diversas do recurso especial, conforme art. 1.043 do CPC
e art. 266 do RISTJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de embargos de divergência contra
acórdão proferido em habeas corpus, considerando a restrição legal e
regimental de cabimento apenas para acórdãos em recurso especial.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que os embargos de divergência são
cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso
especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados
proferidos em outras classes processuais, como o habeas corpus.
5. A ausência de previsão legal para embargos de divergência em
classes processuais diversas do recurso especial torna o recurso
manifestamente incabível, conforme disposto no art. 1.043 do CPC e
art. 266 do RISTJ.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são cabíveis apenas
para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo
possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras
classes processuais, como o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24.3.2023; STJ,
AgInt na Pet n. 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, DJe 1º/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CLASSE DIVERSA DO RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg na Pet 14960>>-SC, <<AgRg na Pet 16942>>-SC,
<<AgInt na Pet 16709>>-DF, <<AgInt na Pet 15338>>-RS,
<<AgInt na Pet 14755>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 17119 — AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO · 2024-12-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
STJ — 2585323 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-12 · 1 referência(s) em comum
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 18420 — AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO · 2026-02-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO