STJ — 3091

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fba1b6e2dd3e6d0b1fed44833441d594fec0b4a722cdd19b73ae6cb85f9c7694

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897029
Número de registro na fonte
201801525841
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.106.603 do STJ: execução de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.106.603 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de sentença, pesquisa patrimonial via sistema sniper e requisitos para deferimento. Esta página

Trecho de REsp 2.106.603 do STJ: execução de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, sentenca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis". Na mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: "A análise da documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos impetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente à situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi abordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo desrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos. Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida em 21/10/1997, foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289).
  2. O feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em 30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva requereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas razões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que "o simples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à expectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes." (fl. 422).
  3. Contudo, é possível concluir, com base no acima exposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a remessa de documentação para análise da Secretaria da Administração, e, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade de ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi rechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada pela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n. 38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/2/2020.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis". Na mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: "A análise da documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos impetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente à situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi abordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo desrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos. Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida em 21/10/1997, foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289). 2. O feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em 30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva requereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas razões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que "o simples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à expectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes." (fl. 422). 3. Contudo, é possível concluir, com base no acima exposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a remessa de documentação para análise da Secretaria da Administração, e, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade de ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi rechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada pela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n. 38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/2/2020. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.