Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA
JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A
situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio
da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado
que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da
documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a
alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis". Na
mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: "A análise
da documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos
impetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente
à situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi
abordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo
desrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos.
Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida em 21/10/1997,
foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o
transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289).
- O
feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em
30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada
pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva
requereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a
alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas
razões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que "o
simples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à
expectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes."
(fl. 422).
- Contudo, é possível concluir, com base no acima
exposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a
remessa de documentação para análise da Secretaria da Administração,
e, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade
de ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi
rechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada
pela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n.
15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n.
38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
26/2/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA
JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO
TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A
situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio
da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado
que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da
documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a
alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis". Na
mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: "A análise
da documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos
impetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente
à situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi
abordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo
desrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos.
Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida em 21/10/1997,
foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o
transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289).
2. O
feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em
30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada
pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva
requereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a
alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas
razões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que "o
simples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à
expectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes."
(fl. 422).
3. Contudo, é possível concluir, com base no acima
exposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a
remessa de documentação para análise da Secretaria da Administração,
e, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade
de ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi
rechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada
pela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n.
15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n.
38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
26/2/2020.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.