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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO
STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte "[...] 4. Considerando
que a indenização devida em razão do não adiantamento do
vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência
de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta
Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do
prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de
cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo
único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo
prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem
início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena
de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal
antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se
aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal,
tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão
sequer estava em vigor." (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023). Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO
STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "[...] 4. Considerando
que a indenização devida em razão do não adiantamento do
vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência
de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta
Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do
prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de
cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo
único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo
prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem
início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena
de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal
antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se
aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal,
tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão
sequer estava em vigor." (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.