Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TEMAS 246 E 247/STJ. SÚMULA 539/STJ. SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. DISTINÇÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO
DO ART. 4º DA LEI DA USURA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de revisão contratual c/c pedidos de repetição de indébito e
indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao gabinete em
1/8/2023.
- O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de
juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados no
âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela
Lei nº 9.514/1997.
- O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº
9.514/1997, não se confunde com o Sistema Financeiro Nacional (SFN),
regido pela Lei nº 4.595/1964 e MP nº 2.170-36/2001, não se
aplicando àquele os Temas 246 e 247 e a Súmula 539 do STJ.
- O art. 4º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) veda a
capitalização de juros, com exceção da capitalização em
periodicidade anual. Assim, como regra, os juros vencidos e não
pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para, sobre
eles, incidirem novos juros. Precedentes.
- A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é
excepcionalmente admitida mediante autorização legal específica,
como na hipótese dos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em que há
autorização legal expressa quanto à "periodicidade inferior a um
ano" (art. 5º da MP 2.170/2001), observada, ainda, a necessidade de
pactuação expressa e clara, conforme a jurisprudência desta Corte.
- Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual, aplicando-se a vedação do art. 4º da
Lei da Usura, considerando que a Lei nº 9.514/1997 (art. 5º, III)
autoriza apenas a capitalização de juros, sem menção específica
quanto à periodicidade.
- No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido reconheceu a
abusividade de cláusula que previa a capitalização mensal de juros,
por se tratar de contrato celebrado no âmbito do SFI, em que não se
admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TEMAS 246 E 247/STJ. SÚMULA 539/STJ. SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. DISTINÇÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO
DO ART. 4º DA LEI DA USURA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Ação de revisão contratual c/c pedidos de repetição de indébito e
indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao gabinete em
1/8/2023.
2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de
juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados no
âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela
Lei nº 9.514/1997.
3. O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº
9.514/1997, não se confunde com o Sistema Financeiro Nacional (SFN),
regido pela Lei nº 4.595/1964 e MP nº 2.170-36/2001, não se
aplicando àquele os Temas 246 e 247 e a Súmula 539 do STJ.
4. O art. 4º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) veda a
capitalização de juros, com exceção da capitalização em
periodicidade anual. Assim, como regra, os juros vencidos e não
pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para, sobre
eles, incidirem novos juros. Precedentes.
5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é
excepcionalmente admitida mediante autorização legal específica,
como na hipótese dos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em que há
autorização legal expressa quanto à "periodicidade inferior a um
ano" (art. 5º da MP 2.170/2001), observada, ainda, a necessidade de
pactuação expressa e clara, conforme a jurisprudência desta Corte.
6. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual, aplicando-se a vedação do art. 4º da
Lei da Usura, considerando que a Lei nº 9.514/1997 (art. 5º, III)
autoriza apenas a capitalização de juros, sem menção específica
quanto à periodicidade.
7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido reconheceu a
abusividade de cláusula que previa a capitalização mensal de juros,
por se tratar de contrato celebrado no âmbito do SFI, em que não se
admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unaniminidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -
AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA)
STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
***** LU-33 LEI DE USURA
ART:00004
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00004 ART:00005 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.