STJ — 1751923

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e19e4f6a3f081ad864ae9138ed0b5209658538bd4d0ec07aff2cbcb3e8bc3c28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829635
Número de registro na fonte
201801639116
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de

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Âncoras do vínculo: juros.

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Art. 1026 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1026 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaração, embargos, protelatórios e recurso, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 209 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Juros remuneratórios: o que são e como funcionam

Tema documentado no texto da fonte

Quando alguém empresta dinheiro a outra pessoa, cobra por isso — é essa lógica simples que está por trás dos juros remuneratórios. Eles remuneram quem disponibilizou o capital, e não devem ser confundidos com os juros de atraso, que só nascem quando o pagamento não é feito na data certa.

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Âncoras do vínculo: juros, remuneratorios.

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REsp 2.086.650 do STJ: sistema financeiro nacional

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.086.650 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistema financeiro nacional, sistema de financiamento imobiliário e capitalização de juros. Esta página transcreve

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Âncoras do vínculo: financeiro, nacional, sistema.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. I) PRELIMINAR. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE EMBARGADA QUANDO CONVERTIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. 1.1. O Código de Processo Civil de 2015 cristalizara no art. 1.024, §3º, do CPC prática antiga e reiterada na atividade do Poder Judiciário e, notadamente, desta Corte Superior, consubstanciada no conhecimento de embargos de declaração como agravo interno porque opostos, não com o propósito de sanar eventuais omissões…

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. I) PRELIMINAR. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE EMBARGADA QUANDO CONVERTIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. 1.1. O Código de Processo Civil de 2015 cristalizara no art. 1.024, §3º, do CPC prática antiga e reiterada na atividade do Poder Judiciário e, notadamente, desta Corte Superior, consubstanciada no conhecimento de embargos de declaração como agravo interno porque opostos, não com o propósito de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, senão com o objetivo de vê-la reformada mediante o reexame do que claramente fundamentado pelo julgador. 1.2. É natural o efeito interruptivo bilateral dos embargos de declaração em relação ao prazo para a interposição de outros recursos pelo próprio embargante ou pelos demais litigantes, na forma do que expressamente estabelecera o art. 1.026, caput, do CPC. 1.3. Dúvida não sanada na legislação processual vigente remanesce acerca dos efeitos que decorrem do conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno em face do prazo do embargado para a interposição do seu próprio agravo interno contra a decisão embargada, interrompido e suspenso pela oposição dos aclaratórios que não mais subsistem. 1.4. Cessados os efeitos dimanados dos embargos de declaração com a sua conversão em agravo interno, a contagem do prazo para a interposição do agravo pelo embargado contra a decisão original iniciará no dia útil seguinte à intimação das partes acerca desta conversão. 1.5. Com fundamento nos princípios da cooperação e da não surpresa é mister a exortação da parte embargada, na decisão a que alude o art. 1.024, §3º, do CPC, acerca do reinício do seu prazo para a interposição do agravo interno contra a decisão originalmente embargada, privilegiando-se, assim, a boa-fé processual, o devido processo legal, e o diálogo construtivo entre os atores do processo na busca de uma prestação jurisdicional justa e efetiva. II) MÉRITO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 591 C/C 406 DO CCB. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33. 2.1. Incompatibilidade dos enunciados normativos dos artigos 1º e 4º da Lei da Usura com a regra do art. 591 do CC/2002, tendo aqueles restado derrogados com a entrada em vigor do atual Código Civil. 2.2. O limite dos juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo celebrados fora do Sistema Financeiro Nacional e sob a vigência do Código Civil de 2002, consoante a interpretação dada por esta Corte Superior ao art. 406 do CCB, ao qual o art. 591 faz expressa remissão, deve ser orientado pela SELIC. 2.3. O reconhecimento da supressio/surrectio depende em muito da prova produzida nos autos. Pautada no princípio da confiança gerada por um dos contratantes no outro de que os deveres/direitos não seriam exigidos na forma como contratada, necessário seria um aprofundamento na análise das interações dos contratantes levada a efeito no tempo de desenvolvimento do contrato. Limitação da supressio, na hipótese, às parcelas em relação às quais o devedor logrou do credor irrestrita e total quitação. 2.3. Não há interesse na discussão acerca do prazo prescricional em face do entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido da contagem do termo inicial apenas após o vencimento da última das parcelas do débito. Seja trienal, seja quinquenal, não teria ocorrido o seu adimplemento até o ajuizamento da presente ação. III) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO) STJ - <<REsp 1523661>>-SE, <<AgInt no REsp 1737161>>-PR, <<AgInt no REsp 1576189>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.