Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1026 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaração, embargos, protelatórios e recurso, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 209 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1026 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Quando alguém empresta dinheiro a outra pessoa, cobra por isso — é essa lógica simples que está por trás dos juros remuneratórios. Eles remuneram quem disponibilizou o capital, e não devem ser confundidos com os juros de atraso, que só nascem quando o pagamento não é feito na data certa.
Trecho de Juros remuneratórios: o que são e como funcionam · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, remuneratorios.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.086.650 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistema financeiro nacional, sistema de financiamento imobiliário e capitalização de juros. Esta página transcreve
Trecho de REsp 2.086.650 do STJ: sistema financeiro nacional · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: financeiro, nacional, sistema.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. I) PRELIMINAR. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE EMBARGADA QUANDO CONVERTIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. 1.1. O Código de Processo Civil de 2015 cristalizara no art. 1.024, §3º, do CPC prática antiga e reiterada na atividade do Poder Judiciário e, notadamente, desta Corte Superior, consubstanciada no conhecimento de embargos de declaração como agravo interno porque opostos, não com o propósito de sanar eventuais omissões…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
I) PRELIMINAR. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE EMBARGADA QUANDO
CONVERTIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA.
1.1. O Código de Processo Civil de 2015 cristalizara no art. 1.024,
§3º, do CPC prática antiga e reiterada na atividade do Poder
Judiciário e, notadamente, desta Corte Superior, consubstanciada no
conhecimento de embargos de declaração como agravo interno porque
opostos, não com o propósito de sanar eventuais omissões,
contradições ou obscuridades na decisão embargada, senão com o
objetivo de vê-la reformada mediante o reexame do que claramente
fundamentado pelo julgador.
1.2. É natural o efeito interruptivo bilateral dos embargos de
declaração em relação ao prazo para a interposição de outros
recursos pelo próprio embargante ou pelos demais litigantes, na
forma do que expressamente estabelecera o art. 1.026, caput, do CPC.
1.3. Dúvida não sanada na legislação processual vigente remanesce
acerca dos efeitos que decorrem do conhecimento dos embargos de
declaração como agravo interno em face do prazo do embargado para a
interposição do seu próprio agravo interno contra a decisão
embargada, interrompido e suspenso pela oposição dos aclaratórios
que não mais subsistem.
1.4. Cessados os efeitos dimanados dos embargos de declaração com a
sua conversão em agravo interno, a contagem do prazo para a
interposição do agravo pelo embargado contra a decisão original
iniciará no dia útil seguinte à intimação das partes acerca desta
conversão.
1.5. Com fundamento nos princípios da cooperação e da não surpresa é
mister a exortação da parte embargada, na decisão a que alude o art.
1.024, §3º, do CPC, acerca do reinício do seu prazo para a
interposição do agravo interno contra a decisão originalmente
embargada, privilegiando-se, assim, a boa-fé processual, o devido
processo legal, e o diálogo construtivo entre os atores do processo
na busca de uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
II) MÉRITO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO
INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LIMITE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 591 C/C 406 DO CCB.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33.
2.1. Incompatibilidade dos enunciados normativos dos artigos 1º e
4º da Lei da Usura com a regra do art. 591 do CC/2002, tendo aqueles
restado derrogados com a entrada em vigor do atual Código Civil.
2.2. O limite dos juros remuneratórios em relação a contratos de
mútuo celebrados fora do Sistema Financeiro Nacional e sob a
vigência do Código Civil de 2002, consoante a interpretação dada por
esta Corte Superior ao art. 406 do CCB, ao qual o art. 591 faz
expressa remissão, deve ser orientado pela SELIC.
2.3. O reconhecimento da supressio/surrectio depende em muito da
prova produzida nos autos. Pautada no princípio da confiança gerada
por um dos contratantes no outro de que os deveres/direitos não
seriam exigidos na forma como contratada, necessário seria um
aprofundamento na análise das interações dos contratantes levada a
efeito no tempo de desenvolvimento do contrato. Limitação da
supressio, na hipótese, às parcelas em relação às quais o devedor
logrou do credor irrestrita e total quitação.
2.3. Não há interesse na discussão acerca do prazo prescricional em
face do entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido da
contagem do termo inicial apenas após o vencimento da última das
parcelas do débito. Seja trienal, seja quinquenal, não teria
ocorrido o seu adimplemento até o ajuizamento da presente ação.
III) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PRESTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1523661>>-SE,
<<AgInt no REsp 1737161>>-PR,
<<AgInt no REsp 1576189>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003 ART:01026
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406 ART:00591
- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
***** LU-33 LEI DE USURA
ART:00001 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.