Recurso Especial 2.086.650, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.086.650 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistema financeiro nacional, sistema de financiamento imobiliário e capitalização de juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.650 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.086.650, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de revisão contratual c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao gabinete em 1/8/2023. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº 9.514/1997. 3. O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº 9.514/1997, não se confunde com o Sistema Financeiro Nacional (SFN), regido pela Lei nº 4.595/1964 e MP nº 2.170-36/2001, não se aplicando àquele os Temas 246 e 247 e a Súmula 539 do STJ. 4. O art. 4º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) veda a capitalização de juros, com exceção da capitalização em periodicidade anual. Assim, como regra, os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para, sobre eles, incidirem novos juros. Precedentes. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é excepcionalmente admitida mediante autorização legal específica, como na hipótese dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em que há autorização legal expressa quanto à "periodicidade inferior a um ano" (art. 5º da MP 2.170/2001), observada, ainda, a necessidade de pactuação expressa e clara, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, aplicando-se a vedação do art. 4º da Lei da Usura, considerando que a Lei nº 9.514/1997 (art. 5º, III) autoriza apenas a capitalização de juros, sem menção específica quanto à periodicidade. 7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade de cláusula que previa a capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato celebrado no âmbito do SFI, em que não se admite a capitalização em periodicidade inferior à anual. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000898777, publicado pelo tribunal em 7 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.086.650, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.086.650 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unaniminidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.650 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º da Lei de Usura, art. 5º da Lei 9.514/1997 e art. 4º da Lei 9.514/1997. O art. 4º da Lei de Usura é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei 9.514/1997 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.086.650 reúne

O REsp 2.086.650 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são capitalização de juros e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.086.650 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º da Lei de Usura. A decisão foi publicada em 7 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.086.650 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000898777 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sistema financeiro nacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.086.650?

O art. 4º da Lei de Usura, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000898777, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.650 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000898777 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sistema financeiro nacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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