STJ — 1909271

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0b248cb64bdf58ee225cb54c55a0ceec34e2ceb1433e6f06b693fc72dad8e26

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.909.271 do STJ: ação revisional e contrato de mútuo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.909.271 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, contrato de mútuo e fase postulatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.909.271 do STJ: ação revisional e contrato de mútuo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, mutuo, revisional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 859f229f74c893da60aff535a6fe02916ad0332036a9fa3c77d24d6f4288c890
  • Registro documental: d0b248cb64bdf58ee225cb54c55a0ceec34e2ceb1433e6f06b693fc72dad8e26
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.872.101 do STJ: contrato de mútuo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.872.101 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de mútuo, ausência de nexo de causalidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.872.101 do STJ: contrato de mútuo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, mutuo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d662d2f5b4b2286cfd2ff1c57beb420f96f834e6f8dc48faef6192da5c1a49be
  • Registro documental: d0b248cb64bdf58ee225cb54c55a0ceec34e2ceb1433e6f06b693fc72dad8e26
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de
  • Registro documental: d0b248cb64bdf58ee225cb54c55a0ceec34e2ceb1433e6f06b693fc72dad8e26
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra, automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015.
  2. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados, todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da confiança legítima.
  3. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos partícipes da relação jurídica processual.
  4. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta inutilidade.
  5. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC, como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
  6. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa.
  7. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida
  8. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia.
  9. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima.
  10. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra, automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015. 2. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados, todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da confiança legítima. 3. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos partícipes da relação jurídica processual. 4. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta inutilidade. 5. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC, como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 6. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua convocação para manifestar o seu interesse em participar da audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da defesa. 7. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual houvesse ocorrido a citação válida 8. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia. 9. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima. 10. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.