Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO
ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.
239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação
do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior
à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da
designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra,
automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos
termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015.
- Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que
animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as
regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados,
todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da
confiança legítima.
- Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo
Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve
ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos
partícipes da relação jurídica processual.
- Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição
passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo
da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência
específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta
inutilidade.
- Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma
processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a
juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do
código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC,
como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o
interessado para integrar a relação processual.
- No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a
citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua
convocação para manifestar o seu interesse em participar da
audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não
envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da
defesa.
- A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave
que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode
ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento
espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma
processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de
parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual
houvesse ocorrido a citação válida
- A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o
prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do
comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e
sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em
estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da
sua revelia.
- Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento
inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da
contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art.
335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a
boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
MÚTUO. FASE POSTULATÓRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. MOMENTO
ANTERIOR AO EXAME PRÉVIO DA PETIÇÃO INICIAL E À AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.
239, § 1º, ÚLTIMA PARTE, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ.
PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a apresentação
do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior
à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da
designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra,
automaticamente, o prazo para o oferecimento de contestação, nos
termos do art. 239, § 1º, última parte, do CPC/2015.
2. Segundo os princípios da boa-fé e do devido processo legal, que
animam o CPC/2015, o processo deve se desenvolver de acordo com as
regras preestabelecidas e deve ser assegurado, aos interessados,
todas as possibilidades de ataque e de defesa, com proteção da
confiança legítima.
3. Entre as novas diretrizes trazidas pelo atual Código de Processo
Civil está a previsão de que a solução consensual dos conflitos deve
ser, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelos
partícipes da relação jurídica processual.
4. Nessa linha, no CPC/2015, o primeiro passo para a autocomposição
passou a ser dado logo no início da marcha processual e antes mesmo
da apresentação da defesa do réu, com a marcação de audiência
específica que só pode ser dispensada em virtude de sua manifesta
inutilidade.
5. Por esse motivo, a citação, que, na vigência do diploma
processual de 1973, era definida como o ato pelo qual se chama a
juízo o réu a fim de que se defenda, conforme previa o art. 213 do
código revogado, passou a ser conceituada, no art. 238 do atual CPC,
como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o
interessado para integrar a relação processual.
6. No procedimento comum para os direitos disponíveis, em regra, a
citação do réu para integrar a relação processual conterá a sua
convocação para manifestar o seu interesse em participar da
audiência de mediação e conciliação do art. 340 do CPC/2015, não
envolvendo necessariamente, portanto, a apresentação imediata da
defesa.
7. A indevida falta ou a nulidade de citação é irregularidade grave
que ostenta a natureza de vício transrescisório, mas que também pode
ser suprida ainda durante a tramitação da ação pelo comparecimento
espontâneo do réu, o qual, nos termos do § 1º do art. 239 do diploma
processual vigente, tem o efeito de providenciar-lhe a condição de
parte, passando ele a se sujeitar aos efeitos do processo, tal qual
houvesse ocorrido a citação válida
8. A previsão final § 1º art. 239 do CPC/2015, segundo a qual o
prazo para apresentação de contestação flui a partir da data do
comparecimento espontâneo, somente tem aplicabilidade lógica e
sistemática na hipótese em que o réu se apresenta ao processo em
estado avançado do procedimento, notadamente após a decretação da
sua revelia.
9. Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento
inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da
contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art.
335 do CPC/2015, solução que homenageia o devido processo legal e a
boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00239 PAR:00001 ART:00335 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.