STJ — 2180502

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c29987940318bfdfb685086317ca6ca0584dc17f578f11615f161e8eeff7c238

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914109
Número de registro na fonte
202404135242
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c29987940318bfdfb685086317ca6ca0584dc17f578f11615f161e8eeff7c238. SHA-256 do comentário: aeec18229f413bca8c80d99bf54f95ba5a20cdd7712e6e1cc8a2a33ff8434aa1.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.180.502 do STJ: promessa de compra e venda

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em 18/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2024 e concluso ao gabinete em 8/11/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de litisconsórcio ativo necessário, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo. 5. Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1º, CPC). 6. Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, §2º, CPC). 7. Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência. 8. No recurso sob julgamento, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, §2, CPC), sendo tempestivo o protocolo da defesa. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para (i) reconhecer a tempestividade da contestação oferecida pelo recorrente, afastando-se a revelia decretada; e (ii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para rejulgamento do feito. Dispositivos citados: arts. 334 e 335, I, II, §1º e §2º, CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914109, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.180.502 do STJ: promessa de compra e venda · A fundamentação do REsp 2.180.502, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, promessa, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.

Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 334 do CPC: audiência de conciliação

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 334 determina que, preenchidos os requisitos da petição inicial e não sendo caso de rejeição liminar, o juiz designe audiência de conciliação ou de mediação com pelo menos trinta dias de antecedência, citando o réu com vinte dias de antecedência. A ideia é dar às partes uma chance real de resolver o conflito com auxílio de um conciliador ou mediador, em geral nos CEJUSC (Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos), antes de a disputa se arrastar.

Trecho de Art. 334 do CPC: audiência de conciliação · Por que a conciliação é marcada antes da contestação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: audiencia, conciliacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8f54c9ae54348175dba63705226c24334d014d7c7e0a988a95642214e3fe6f0
  • Registro documental: c29987940318bfdfb685086317ca6ca0584dc17f578f11615f161e8eeff7c238
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Art. 335 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.”

Trecho de Art. 335 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17234a46c5bcf17b608feb19a9b6d86c3f7ca6b2dd2dad942d9e73a4a831db6b
  • Registro documental: c29987940318bfdfb685086317ca6ca0584dc17f578f11615f161e8eeff7c238
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Audiência de conciliação: o que acontece e quem deve ir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Na conciliação, o foco é a solução consensual; testemunhas e interrogatório sobre os fatos não compõem a finalidade ordinária do ato. A audiência de instrução, por sua vez, serve à produção de prova oral. A pauta ou o despacho indicará se houve reunião de finalidades no caso concreto.

Trecho de Audiência de conciliação: o que acontece e quem deve ir · Conciliação não se confunde com audiência de instrução · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: audiencia, conciliacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f1472f6a7234db3a28233d53ae0f30e16fec23e7b5c620a2fa2d936a5fdf18a2
  • Registro documental: c29987940318bfdfb685086317ca6ca0584dc17f578f11615f161e8eeff7c238
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente.

III. Razões de decidir

3. Quanto à alegação de litisconsórcio ativo necessário, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo. 5. Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1º, CPC). 6. Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, §2º, CPC). 7. Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência. 8. No recurso sob julgamento, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, §2, CPC), sendo tempestivo o protocolo da defesa. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para (i) reconhecer a tempestividade da contestação oferecida pelo recorrente, afastando-se a revelia decretada; e (ii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para rejulgamento do feito. Dispositivos citados: arts. 334 e 335, I, II, §1º e §2º, CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVELIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO CORRÉU NÃO CITADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em 18/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2024 e concluso ao gabinete em 8/11/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de litisconsórcio ativo necessário, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo. 5. Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1º, CPC). 6. Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, §2º, CPC). 7. Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência. 8. No recurso sob julgamento, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, §2, CPC), sendo tempestivo o protocolo da defesa. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para (i) reconhecer a tempestividade da contestação oferecida pelo recorrente, afastando-se a revelia decretada; e (ii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para rejulgamento do feito. Dispositivos citados: arts. 334 e 335, I, II, §1º e §2º, CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1150744>>-SE, <<AgInt no AREsp 1187992>>-SP (PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2430680>>-SP (AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO) STJ - <<REsp 2167264>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.