Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA DE BENS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 224, 231 E 335, TODOS DO CPC. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE CORRESPONDE À JUNTADA DO MANDADO OU AVISO DE RECEBIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE É EXCLUÍDO DA CONTAGEM POR FORÇA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO CPC/15 A RESPEITO DA MATÉRIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. VIOLAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E
PARTILHA DE BENS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS
ARTS. 224, 231 E 335, TODOS DO CPC. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE
CORRESPONDE À JUNTADA DO MANDADO OU AVISO DE RECEBIMENTO. INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA.
DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE É EXCLUÍDO DA CONTAGEM POR FORÇA DE
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO
CPC/15 A RESPEITO DA MATÉRIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA NA HIPÓTESE EM
JULGAMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. VIOLAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DE REGRAS
SEM CONTEÚDO PERTINENTE À MATÉRIA DECIDIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. PRESERVAÇÃO DA MORADIA DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIREITO DE FAMÍLIA E AO
DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO PELO
DISSÍDIO QUE NÃO INVOCA ESPECIFICAMENTE UMA REGRA JURÍDICA QUE SERIA
OBJETO DO DISSENSO E APENAS MENCIONA REGRA QUE NÃO POSSUI
PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
1- Ação distribuída em 22/01/2018. Recurso especial interposto em
02/09/2021 e atribuído à Relatora em 06/03/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na nova
legislação processual, o prazo para a resposta do réu se iniciaria
no próprio dia em que juntado aos autos o mandado cumprido de sua
citação; (ii) se é viável, na hipótese, a implementação da guarda
compartilhada sem prejuízo da estabilidade psicológica e emocional
da criança; (iii) se, na hipótese de divórcio, a ex-cônjuge faz jus
a direito real de habitação por residir com a filha do casal no
imóvel que servia de residência à entidade familiar ao tempo do
matrimônio; e (iv) se o acórdão recorrido destoou de precedente
desta Corte quanto à aplicação do princípio da causalidade no
arbitramento dos honorários recursais.
3- A despeito da redação menos precisa do que na legislação
revogada, a interpretação conjunta dos arts. 224, 231, I ou II, e
335, III, todos do CPC/15, conduz à conclusão de que não se deve
confundir o dia do começo do prazo de contestação, que será a
juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts.
335, III e 231, I ou II), com o início da contagem do prazo para
contestar, eis que o dia do começo do prazo é excluído da contagem
em virtude da regra do art. 224 do CPC.
4- Na hipótese, sendo incontroverso que a contestação foi
apresentada pelo recorrido no 15º dia útil, contado o termo inicial
do prazo de defesa a partir do dia útil subsequente à juntada aos
autos do mandado de citação cumprido, conclui-se que o acórdão
recorrido não violou os arts. 231, II, e 335, III, ambos do CPC.
5- Não se conhece do recurso especial interposto com base nos arts.
227 e 229, ambos da Constituição Federal, quanto à impossibilidade
de guarda compartilhada, eis que o exame de tais matérias não são de
competência desta Corte.
6- Ainda sobre a alegada impossibilidade de fixação de guarda
compartilhada, os arts. 3º, 4º e 5º, todos do ECA, de natureza
eminentemente principiológica, não possuem densidade normativa
suficiente para impedir a sua implementação, seja por se tratar de
matéria com regramento específico (arts. 1.583 e seguintes do
CC/2002, atraindo a incidência da Súmula 284/STF), seja por ausência
de pré-questionamento (incidência da Súmula 211/STJ).
7- O direito real de habitação é um instituto específico do direito
sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao
cônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais
herdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não
havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito
de família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo
conjugal pelo divórcio.
8- Não se conhece do recurso especial fundado no dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade na
fixação de honorários quando a questão não foi decidida pelo acórdão
recorrido (Súmula 211/STJ), não houve menção ao dispositivo legal
sobre o qual teria existido a controvérsia jurídica, o único
disposto mencionado esparsamente nas razões não possui densidade
normativa para sustentar a tese recursal (Súmula 284/STF) e não
houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão
paradigma desta Corte.
9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não-provido, com majoração de honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00231 INC:00001 INC:00002 ART:00335 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.