STJ — 2677694

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aa2a1fbf30ab461df1bdd4a6c921b31460d894b88c70428d9939161d256a93e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. ANALOGIA. AFERIÇÃO DAS VIOLAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. PREJUDICIALIDADE PELO ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o argumento de que o protocolo do recurso em juízo incompetente constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, tendo sido aplicado o entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
  2. O objetivo recursal é definir se (i) o erro processual pode ser considerado sanável à luz da instrumentalidade das formas; (ii) a inexistência de prejuízo justifica a flexibilização do rigor formal; e (iii) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dessas questões.
  3. A jurisprudência reconhece que o protocolo de recurso em juízo incompetente configura erro grosseiro, não passível de regularização, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para suprir requisito objetivo de tempestividade.
  4. A inexistência de prejuízo não afasta a exigência do cumprimento das condições recursais objetivas impostas pelo Código de Processo Civil, pois a regularidade formal é requisito insuperável para a admissão do recurso.
  5. Não se considera omisso o acórdão que vê prejudicada a análise concreta sobre determinada matéria (aplicação da instrumentalidade das formas e da possibilidade de saneamento processual - art. 932, parágrafo único, do CPC), em razão da inobservância da impugnação específica pela recorrente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, os quais precediam àquela análise.
  6. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. ANALOGIA. AFERIÇÃO DAS VIOLAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. PREJUDICIALIDADE PELO ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o argumento de que o protocolo do recurso em juízo incompetente constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, tendo sido aplicado o entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O objetivo recursal é definir se (i) o erro processual pode ser considerado sanável à luz da instrumentalidade das formas; (ii) a inexistência de prejuízo justifica a flexibilização do rigor formal; e (iii) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dessas questões. 3. A jurisprudência reconhece que o protocolo de recurso em juízo incompetente configura erro grosseiro, não passível de regularização, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para suprir requisito objetivo de tempestividade. 4. A inexistência de prejuízo não afasta a exigência do cumprimento das condições recursais objetivas impostas pelo Código de Processo Civil, pois a regularidade formal é requisito insuperável para a admissão do recurso. 5. Não se considera omisso o acórdão que vê prejudicada a análise concreta sobre determinada matéria (aplicação da instrumentalidade das formas e da possibilidade de saneamento processual - art. 932, parágrafo único, do CPC), em razão da inobservância da impugnação específica pela recorrente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, os quais precediam àquela análise. 6. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.