Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. PROTOCOLO NO
JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF.
ANALOGIA. AFERIÇÃO DAS VIOLAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE
ENFRENTAMENTO. PREJUDICIALIDADE PELO ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o
argumento de que o protocolo do recurso em juízo incompetente
constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, tendo sido
aplicado o entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF por
ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido.
- O objetivo recursal é definir se (i) o erro processual pode ser
considerado sanável à luz da instrumentalidade das formas; (ii) a
inexistência de prejuízo justifica a flexibilização do rigor formal;
e (iii) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dessas
questões.
- A jurisprudência reconhece que o protocolo de recurso em juízo
incompetente configura erro grosseiro, não passível de
regularização, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade
das formas para suprir requisito objetivo de tempestividade.
- A inexistência de prejuízo não afasta a exigência do cumprimento
das condições recursais objetivas impostas pelo Código de Processo
Civil, pois a regularidade formal é requisito insuperável para a
admissão do recurso.
- Não se considera omisso o acórdão que vê prejudicada a análise
concreta sobre determinada matéria (aplicação da instrumentalidade
das formas e da possibilidade de saneamento processual - art. 932,
parágrafo único, do CPC), em razão da inobservância da impugnação
específica pela recorrente de fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, os quais precediam àquela análise.
- Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. PROTOCOLO NO
JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF.
ANALOGIA. AFERIÇÃO DAS VIOLAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE
ENFRENTAMENTO. PREJUDICIALIDADE PELO ÓBICE PROCESSUAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o
argumento de que o protocolo do recurso em juízo incompetente
constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, tendo sido
aplicado o entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF por
ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido.
2. O objetivo recursal é definir se (i) o erro processual pode ser
considerado sanável à luz da instrumentalidade das formas; (ii) a
inexistência de prejuízo justifica a flexibilização do rigor formal;
e (iii) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dessas
questões.
3. A jurisprudência reconhece que o protocolo de recurso em juízo
incompetente configura erro grosseiro, não passível de
regularização, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade
das formas para suprir requisito objetivo de tempestividade.
4. A inexistência de prejuízo não afasta a exigência do cumprimento
das condições recursais objetivas impostas pelo Código de Processo
Civil, pois a regularidade formal é requisito insuperável para a
admissão do recurso.
5. Não se considera omisso o acórdão que vê prejudicada a análise
concreta sobre determinada matéria (aplicação da instrumentalidade
das formas e da possibilidade de saneamento processual - art. 932,
parágrafo único, do CPC), em razão da inobservância da impugnação
específica pela recorrente de fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, os quais precediam àquela análise.
6. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.