Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. VIOLAÇÕES LEGAIS QUANTO AOS ARTS. 156 E 803 DO NCPC. PERÍCIA
SOBRE FATO INDETERMINADO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto ao indeferimento
da prova pericial requerida, demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- O contrato de confissão de dívida, lastreado em notas
promissórias, constitui título executivo líquido e certo,
dispensando a produção de prova pericial quando não há alegação
específica de vícios na sua constituição, mas meras conjecturas que
demandam amplíssima abertura do âmbito de cognição. Súmula n. 284 do
STF.
- A perícia contábil destinada a investigar atos genéricos e não
especificados é incabível, pois o fato indeterminado é insuscetível
de prova.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. VIOLAÇÕES LEGAIS QUANTO AOS ARTS. 156 E 803 DO NCPC. PERÍCIA
SOBRE FATO INDETERMINADO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto ao indeferimento
da prova pericial requerida, demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O contrato de confissão de dívida, lastreado em notas
promissórias, constitui título executivo líquido e certo,
dispensando a produção de prova pericial quando não há alegação
específica de vícios na sua constituição, mas meras conjecturas que
demandam amplíssima abertura do âmbito de cognição. Súmula n. 284 do
STF.
3. A perícia contábil destinada a investigar atos genéricos e não
especificados é incabível, pois o fato indeterminado é insuscetível
de prova.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.