STJ — 2328465

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb50283a30456554ae9c6617258f336df47e6d9f7724b1e638803a4ae7dcf58b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899831
Número de registro na fonte
202300931827
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: eb50283a30456554ae9c6617258f336df47e6d9f7724b1e638803a4ae7dcf58b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eb50283a30456554ae9c6617258f336df47e6d9f7724b1e638803a4ae7dcf58b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL BAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018).
  2. No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como fundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do acórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o Brasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência com o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de influir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que deve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC, uma vez que um dos principais motivos indicados para remoção da inventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria a gestão de um espólio devido à grande distância dos bens envolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante se deu em juízo de cognição sumária.
  3. Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante ofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado fato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer juízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país; ao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o crivo do amplo contraditório e da dilação probatória.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL BAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018). 2. No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como fundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do acórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o Brasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência com o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de influir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que deve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC, uma vez que um dos principais motivos indicados para remoção da inventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria a gestão de um espólio devido à grande distância dos bens envolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante se deu em juízo de cognição sumária. 3. Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante ofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado fato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer juízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país; ao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o crivo do amplo contraditório e da dilação probatória. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.