Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL
BAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever
do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que
influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou
extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional
se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da
lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe de 7/12/2018).
- No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como
fundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do
acórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o
Brasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência
com o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de
influir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que
deve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC,
uma vez que um dos principais motivos indicados para remoção da
inventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria
a gestão de um espólio devido à grande distância dos bens
envolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante
se deu em juízo de cognição sumária.
- Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante
ofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado
fato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer
juízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país;
ao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o
crivo do amplo contraditório e da dilação probatória.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL
BAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever
do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que
influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou
extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional
se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da
lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe de 7/12/2018).
2. No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como
fundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do
acórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o
Brasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência
com o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de
influir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que
deve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC,
uma vez que um dos principais motivos indicados para remoção da
inventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria
a gestão de um espólio devido à grande distância dos bens
envolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante
se deu em juízo de cognição sumária.
3. Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante
ofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado
fato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer
juízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país;
ao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o
crivo do amplo contraditório e da dilação probatória.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.