Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL
INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DO RECORRENTE,
TORNANDO INVIÁVEL A CESSÃO DELES. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em análise, o pedido de substituição do Banco réu pela
recorrente, no polo passivo não foi indeferido, na origem, por falta
de concordância dos recorridos, mas sim porque, naquele momento
processual, não havia mais créditos em favor do Banco réu, tornando
inviável qualquer cessão desses créditos.
- O Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento para
aceitar a intervenção da securitizadora recorrente no processo de
origem apenas na condição de assistente litisconsorcial, indeferindo
a sucessão processual, pela ausência de concordância - tácita ou
expressa - da parte contrária.
- A jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 109 do CPC fixou
como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas
permitindo a alteração das partes em virtude de alienação posterior
do objeto ou do direito litigioso se a parte contrária concordar com
a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece
inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre
as mesmas partes originárias.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL
INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DO RECORRENTE,
TORNANDO INVIÁVEL A CESSÃO DELES. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No caso em análise, o pedido de substituição do Banco réu pela
recorrente, no polo passivo não foi indeferido, na origem, por falta
de concordância dos recorridos, mas sim porque, naquele momento
processual, não havia mais créditos em favor do Banco réu, tornando
inviável qualquer cessão desses créditos.
2. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento para
aceitar a intervenção da securitizadora recorrente no processo de
origem apenas na condição de assistente litisconsorcial, indeferindo
a sucessão processual, pela ausência de concordância - tácita ou
expressa - da parte contrária.
3. A jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 109 do CPC fixou
como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas
permitindo a alteração das partes em virtude de alienação posterior
do objeto ou do direito litigioso se a parte contrária concordar com
a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece
inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre
as mesmas partes originárias.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.