Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO
STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar, tutela de
urgência ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza
precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento
pela instância ordinária.
- Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência
da Súmula nº 7 do STJ.
- Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a
reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente
pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a
aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a
matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente
examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto
contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao
agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do
agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela
de urgência.
- A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes,
implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO
STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar, tutela de
urgência ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza
precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento
pela instância ordinária.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência
da Súmula nº 7 do STJ.
4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a
reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente
pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a
aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a
matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente
examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto
contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao
agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do
agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela
de urgência.
5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes,
implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.