STJ — 2668777

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e594d6786a4617207d5107010bc1f0f9359d6a93124c36f9e7b6ef424bee80d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899979
Número de registro na fonte
202402166507
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e594d6786a4617207d5107010bc1f0f9359d6a93124c36f9e7b6ef424bee80d2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por TRANSPORTES REBOOK LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A demanda principal versa sobre a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão de suposto descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador. O Tribunal de origem afastou a multa, reconhecendo o pagamento do vale-pedágio incluído nas notas fiscais, fundamentado no princípio da boa-fé contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o pagamento do vale-pedágio integrado à nota fiscal caracteriza o cumprimento da obrigação prevista na Lei nº 10.209/2001;(ii) avaliar se a aplicação da multa pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O embarcador cumpre sua obrigação quanto ao vale-pedágio ao demonstrar que o valor correspondente foi efetivamente pago e incluído na nota fiscal emitida, considerando a prática contratual acordada entre as partes. 4. Invoca-se o princípio da boa-fé contratual (venire contra factum proprium), que veda à parte alegar ilegalidade em conduta que ela mesma adotou reiteradamente no decorrer da relação comercial. 5. O ônus de comprovação do descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio recai sobre o transportador, conforme os arts. 373, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. 6. A revisão da decisão exigiria análise do conjunto fático-probatório para apurar se o pagamento do vale-pedágio ocorreu ou não, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO INCLUÍDO NA NOTA FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TRANSPORTES REBOOK LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A demanda principal versa sobre a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão de suposto descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador. O Tribunal de origem afastou a multa, reconhecendo o pagamento do vale-pedágio incluído nas notas fiscais, fundamentado no princípio da boa-fé contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o pagamento do vale-pedágio integrado à nota fiscal caracteriza o cumprimento da obrigação prevista na Lei nº 10.209/2001;(ii) avaliar se a aplicação da multa pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embarcador cumpre sua obrigação quanto ao vale-pedágio ao demonstrar que o valor correspondente foi efetivamente pago e incluído na nota fiscal emitida, considerando a prática contratual acordada entre as partes. 4. Invoca-se o princípio da boa-fé contratual (venire contra factum proprium), que veda à parte alegar ilegalidade em conduta que ela mesma adotou reiteradamente no decorrer da relação comercial. 5. O ônus de comprovação do descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio recai sobre o transportador, conforme os arts. 373, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. 6. A revisão da decisão exigiria análise do conjunto fático-probatório para apurar se o pagamento do vale-pedágio ocorreu ou não, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.