Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e594d6786a4617207d5107010bc1f0f9359d6a93124c36f9e7b6ef424bee80d2
Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por TRANSPORTES REBOOK LTDA. contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no
art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A demanda
principal versa sobre a aplicação da multa prevista no art. 8º da
Lei nº 10.209/2001, em razão de suposto descumprimento da obrigação
de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador. O Tribunal de origem
afastou a multa, reconhecendo o pagamento do vale-pedágio incluído
nas notas fiscais, fundamentado no princípio da boa-fé contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o pagamento do
vale-pedágio integrado à nota fiscal caracteriza o cumprimento da
obrigação prevista na Lei nº 10.209/2001;(ii) avaliar se a aplicação
da multa pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O embarcador cumpre sua obrigação quanto ao vale-pedágio ao
demonstrar que o valor correspondente foi efetivamente pago e
incluído na nota fiscal emitida, considerando a prática contratual
acordada entre as partes.
4. Invoca-se o princípio da boa-fé contratual (venire contra factum
proprium), que veda à parte alegar ilegalidade em conduta que ela
mesma adotou reiteradamente no decorrer da relação comercial.
5. O ônus de comprovação do descumprimento da obrigação de
antecipação do vale-pedágio recai sobre o transportador, conforme os
arts. 373, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.
6. A revisão da decisão exigiria análise do conjunto
fático-probatório para apurar se o pagamento do vale-pedágio ocorreu
ou não, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA
LEI Nº 10.209/2001. PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO INCLUÍDO NA NOTA
FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por TRANSPORTES REBOOK LTDA. contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no
art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A demanda
principal versa sobre a aplicação da multa prevista no art. 8º da
Lei nº 10.209/2001, em razão de suposto descumprimento da obrigação
de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador. O Tribunal de origem
afastou a multa, reconhecendo o pagamento do vale-pedágio incluído
nas notas fiscais, fundamentado no princípio da boa-fé contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o pagamento do
vale-pedágio integrado à nota fiscal caracteriza o cumprimento da
obrigação prevista na Lei nº 10.209/2001;(ii) avaliar se a aplicação
da multa pode ser revista sem incorrer em reexame de provas, vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O embarcador cumpre sua obrigação quanto ao vale-pedágio ao
demonstrar que o valor correspondente foi efetivamente pago e
incluído na nota fiscal emitida, considerando a prática contratual
acordada entre as partes.
4. Invoca-se o princípio da boa-fé contratual (venire contra factum
proprium), que veda à parte alegar ilegalidade em conduta que ela
mesma adotou reiteradamente no decorrer da relação comercial.
5. O ônus de comprovação do descumprimento da obrigação de
antecipação do vale-pedágio recai sobre o transportador, conforme os
arts. 373, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.
6. A revisão da decisão exigiria análise do conjunto
fático-probatório para apurar se o pagamento do vale-pedágio ocorreu
ou não, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.