STJ — 2660780

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26e912aa87fd57b980d7bc6e480840c41533379440635f37eaf8a0e4a707b88d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900012
Número de registro na fonte
202402041198
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Gracilene Araujo Dias contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial. A decisão foi fundamentada na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento. A embargante alega omissão, afirmando que todos os fundamentos teriam sido devidamente impugnados em sede de agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação da embargante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o princípio da dialeticidade recursal exigem que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência dessa impugnação específica impede o conhecimento do agravo. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. Tal conclusão foi baseada na análise objetiva das razões do agravo em recurso especial, as quais não infirmaram os fundamentos mencionados. 5. A alegação de omissão quanto à análise do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal não procede, pois o acórdão embargado já tratou de forma clara e detalhada sobre a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inexistindo qualquer vício na decisão que justifique a oposição de embargos de declaração. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de declaração possuem caráter exclusivamente infringente, sendo inadequados para modificar o conteúdo da decisão. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Gracilene Araujo Dias contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial. A decisão foi fundamentada na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento. A embargante alega omissão, afirmando que todos os fundamentos teriam sido devidamente impugnados em sede de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação da embargante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o princípio da dialeticidade recursal exigem que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência dessa impugnação específica impede o conhecimento do agravo. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. Tal conclusão foi baseada na análise objetiva das razões do agravo em recurso especial, as quais não infirmaram os fundamentos mencionados. 5. A alegação de omissão quanto à análise do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal não procede, pois o acórdão embargado já tratou de forma clara e detalhada sobre a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inexistindo qualquer vício na decisão que justifique a oposição de embargos de declaração. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de declaração possuem caráter exclusivamente infringente, sendo inadequados para modificar o conteúdo da decisão. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.