Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26e912aa87fd57b980d7bc6e480840c41533379440635f37eaf8a0e4a707b88d
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Gracilene Araujo Dias contra
acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não
conhecer do agravo em recurso especial. A decisão foi fundamentada
na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto
à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento. A
embargante alega omissão, afirmando que todos os fundamentos teriam
sido devidamente impugnados em sede de agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação da
embargante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o princípio da dialeticidade
recursal exigem que a parte agravante impugne especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A ausência dessa impugnação específica impede o conhecimento do
agravo.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que
a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de
prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. Tal conclusão foi
baseada na análise objetiva das razões do agravo em recurso
especial, as quais não infirmaram os fundamentos mencionados.
5. A alegação de omissão quanto à análise do cumprimento do
princípio da dialeticidade recursal não procede, pois o acórdão
embargado já tratou de forma clara e detalhada sobre a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
inexistindo qualquer vício na decisão que justifique a oposição de
embargos de declaração.
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de
declaração possuem caráter exclusivamente infringente, sendo
inadequados para modificar o conteúdo da decisão.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Gracilene Araujo Dias contra
acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não
conhecer do agravo em recurso especial. A decisão foi fundamentada
na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto
à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento. A
embargante alega omissão, afirmando que todos os fundamentos teriam
sido devidamente impugnados em sede de agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação da
embargante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o princípio da dialeticidade
recursal exigem que a parte agravante impugne especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A ausência dessa impugnação específica impede o conhecimento do
agravo.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que
a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de
prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. Tal conclusão foi
baseada na análise objetiva das razões do agravo em recurso
especial, as quais não infirmaram os fundamentos mencionados.
5. A alegação de omissão quanto à análise do cumprimento do
princípio da dialeticidade recursal não procede, pois o acórdão
embargado já tratou de forma clara e detalhada sobre a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada,
inexistindo qualquer vício na decisão que justifique a oposição de
embargos de declaração.
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de
declaração possuem caráter exclusivamente infringente, sendo
inadequados para modificar o conteúdo da decisão.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.