Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA
DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO
STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto
pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem
delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos,
cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração
jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça.
- No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois
segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não
estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo
interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de
correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase
de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/6/2017, DJe 2/8/2017).
- O acórdão recorrido deu interpretação que destoa da
jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento
de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se
considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da
ação de execução, descabendo a atualização com os mesmos encargos do
contrato subjacente à execução. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA
DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO
STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto
pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem
delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos,
cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração
jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois
segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não
estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo
interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de
correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase
de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/6/2017, DJe 2/8/2017).
3. O acórdão recorrido deu interpretação que destoa da
jurisprudência desta Corte Especial, que perfilha do posicionamento
de que, para a base de cálculo dos honorários advocatícios, deve-se
considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da
ação de execução, descabendo a atualização com os mesmos encargos do
contrato subjacente à execução. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.