STJ — 2613752

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f544d5e52d796a619c95cd5500aa21afca23c016eca197bcfc300284858ffe3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900164
Número de registro na fonte
202401292406
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DA SUPRESSIO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021). 2.1. No caso dos autos, a demora na apresentação da memória de cálculo pela credora não tem o condão de acarretar a supressão do seu direito de incluir encargos moratórios no crédito, na medida em que a própria pendência da ação de execução impede que se gere, nos devedores, a expectativa de inexigibilidade desses encargos. Precedente do STJ.
  3. As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que não caberia uma nova condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência na homologação dos valores, uma vez que a credora concordou com os cálculos apresentados pelos executados, sem oferecer resistência. Para infirmar esse entendimento seria indispensável a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DA SUPRESSIO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021). 2.1. No caso dos autos, a demora na apresentação da memória de cálculo pela credora não tem o condão de acarretar a supressão do seu direito de incluir encargos moratórios no crédito, na medida em que a própria pendência da ação de execução impede que se gere, nos devedores, a expectativa de inexigibilidade desses encargos. Precedente do STJ. 3. As instâncias ordinárias firmaram entendimento de que não caberia uma nova condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência na homologação dos valores, uma vez que a credora concordou com os cálculos apresentados pelos executados, sem oferecer resistência. Para infirmar esse entendimento seria indispensável a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.