STJ — 203804

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f740161b7d743da1fbcfe43aa452268d227e4e71745b2074c079e69a7fe17cc

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL NÃO DECRETADA. EVENTUAL DECRETO NO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI (TRÊS MESES). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESCUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO COM O EXEQUENTE QUE O LIVROU DE PRISÃO CIVIL ANTERIOR. REVELIA, DESÍDIA E RECALCITRÂNCIA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADAS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE E PERDA DA NATUREZA URGENTE DOS ALIMENTOS. TEMAS NÃO SUSCITADOS E NEM EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE FORMA INAUGURAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que desafiou acórdão que denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de Goiás, com suporte na jurisprudência dominante no âmbito desta eg. Corte Superior.
  2. Nos termos da nossa jurisprudência, é dever do julgador motivar suas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas.
  3. Igualmente, há entendimento dominante no sentido de que dependendo da postura do alimentante, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para, de forma fundamentada, seja a prisão fixada acima do mínimo legal.
  4. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da execução para fixar a prisão civil do recorrente/agravante no prazo máximo legal, ou seja, 3 meses, foi adequada, idônea e suficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas no curso da execução, como o longo inadimplemento da obrigação alimentar, a prisão civil anteriormente decretada e que somente foi revogada em virtude do acordo firmado com o credor que, inclusive, veio a ser descumprido, bem como a ausência da notícia de nenhum pagamento da pensão desde janeiro de 2024 até os dias atuais, o que evidencia a sua desídia e recalcitrância em prestar alimentos para o seu filho menor de idade, sobre o qual há presunção absoluta de necessidade deles.
  5. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados pela autoridade apontada como coatora e nem sequer aventados no habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça Estadual, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes.
  6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL NÃO DECRETADA. EVENTUAL DECRETO NO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI (TRÊS MESES). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESCUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO COM O EXEQUENTE QUE O LIVROU DE PRISÃO CIVIL ANTERIOR. REVELIA, DESÍDIA E RECALCITRÂNCIA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADAS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE E PERDA DA NATUREZA URGENTE DOS ALIMENTOS. TEMAS NÃO SUSCITADOS E NEM EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE FORMA INAUGURAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que desafiou acórdão que denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de Goiás, com suporte na jurisprudência dominante no âmbito desta eg. Corte Superior. 2. Nos termos da nossa jurisprudência, é dever do julgador motivar suas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas. 3. Igualmente, há entendimento dominante no sentido de que dependendo da postura do alimentante, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para, de forma fundamentada, seja a prisão fixada acima do mínimo legal. 3. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da execução para fixar a prisão civil do recorrente/agravante no prazo máximo legal, ou seja, 3 meses, foi adequada, idônea e suficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas no curso da execução, como o longo inadimplemento da obrigação alimentar, a prisão civil anteriormente decretada e que somente foi revogada em virtude do acordo firmado com o credor que, inclusive, veio a ser descumprido, bem como a ausência da notícia de nenhum pagamento da pensão desde janeiro de 2024 até os dias atuais, o que evidencia a sua desídia e recalcitrância em prestar alimentos para o seu filho menor de idade, sobre o qual há presunção absoluta de necessidade deles. 4. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados pela autoridade apontada como coatora e nem sequer aventados no habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça Estadual, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.