Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL NÃO
DECRETADA. EVENTUAL DECRETO NO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI (TRÊS
MESES). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO
DE PRISÃO CIVIL. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO CELEBRADO COM O EXEQUENTE QUE O LIVROU DE PRISÃO CIVIL
ANTERIOR. REVELIA, DESÍDIA E RECALCITRÂNCIA NO ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADAS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO
RECORRENTE E PERDA DA NATUREZA URGENTE DOS ALIMENTOS. TEMAS NÃO
SUSCITADOS E NEM EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE FORMA INAUGURAL,
SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que desafiou
acórdão que denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de
Goiás, com suporte na jurisprudência dominante no âmbito desta eg.
Corte Superior.
- Nos termos da nossa jurisprudência, é dever do julgador motivar
suas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos,
dosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve
durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as
prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas.
- Igualmente, há entendimento dominante no sentido de que
dependendo da postura do alimentante, ou seja, demonstrada a sua
recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação
alimentar, não há impedimento para, de forma fundamentada, seja a
prisão fixada acima do mínimo legal.
- 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da
execução para fixar a prisão civil do recorrente/agravante no prazo
máximo legal, ou seja, 3 meses, foi adequada, idônea e suficiente
para tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas
no curso da execução, como o longo inadimplemento da obrigação
alimentar, a prisão civil anteriormente decretada e que somente foi
revogada em virtude do acordo firmado com o credor que, inclusive,
veio a ser descumprido, bem como a ausência da notícia de nenhum
pagamento da pensão desde janeiro de 2024 até os dias atuais, o que
evidencia a sua desídia e recalcitrância em prestar alimentos para o
seu filho menor de idade, sobre o qual há presunção absoluta de
necessidade deles.
- A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou
enfrentados pela autoridade apontada como coatora e nem sequer
aventados no habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça
Estadual, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância.
Precedentes.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO
DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL NÃO
DECRETADA. EVENTUAL DECRETO NO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI (TRÊS
MESES). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO
DE PRISÃO CIVIL. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO CELEBRADO COM O EXEQUENTE QUE O LIVROU DE PRISÃO CIVIL
ANTERIOR. REVELIA, DESÍDIA E RECALCITRÂNCIA NO ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADAS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO
RECORRENTE E PERDA DA NATUREZA URGENTE DOS ALIMENTOS. TEMAS NÃO
SUSCITADOS E NEM EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE FORMA INAUGURAL,
SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que desafiou
acórdão que denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de
Goiás, com suporte na jurisprudência dominante no âmbito desta eg.
Corte Superior.
2. Nos termos da nossa jurisprudência, é dever do julgador motivar
suas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos,
dosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve
durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as
prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas.
3. Igualmente, há entendimento dominante no sentido de que
dependendo da postura do alimentante, ou seja, demonstrada a sua
recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação
alimentar, não há impedimento para, de forma fundamentada, seja a
prisão fixada acima do mínimo legal.
3. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da
execução para fixar a prisão civil do recorrente/agravante no prazo
máximo legal, ou seja, 3 meses, foi adequada, idônea e suficiente
para tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas
no curso da execução, como o longo inadimplemento da obrigação
alimentar, a prisão civil anteriormente decretada e que somente foi
revogada em virtude do acordo firmado com o credor que, inclusive,
veio a ser descumprido, bem como a ausência da notícia de nenhum
pagamento da pensão desde janeiro de 2024 até os dias atuais, o que
evidencia a sua desídia e recalcitrância em prestar alimentos para o
seu filho menor de idade, sobre o qual há presunção absoluta de
necessidade deles.
4. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou
enfrentados pela autoridade apontada como coatora e nem sequer
aventados no habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça
Estadual, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância.
Precedentes.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.