Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae534a78622d51bc6568e012a9ee67ea86aa0be6104c90d4962aaaf6187cf64
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão
embargada, especialmente quanto à fixação de honorários
sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de
pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que
justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são
cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de
forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação
de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial
da exceção de pré-executividade.
5. A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção
de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a
via estreita dos embargos declaratórios.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade
autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a
apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é
elevado.
7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à
configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas,
providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios
pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente
procrastinatória.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão
embargada, especialmente quanto à fixação de honorários
sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de
pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que
justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são
cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar
omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de
forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação
de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial
da exceção de pré-executividade.
5. A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção
de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a
via estreita dos embargos declaratórios.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade
autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a
apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é
elevado.
7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à
configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas,
providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios
pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente
procrastinatória.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.