STJ — 2115723

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b841f75b490d3de355c93d615f0bcba5d7a4316d2557f6f8fab0afb2b834c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900230
Número de registro na fonte
202201231557
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
  • Registro documental: c7b841f75b490d3de355c93d615f0bcba5d7a4316d2557f6f8fab0afb2b834c0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c7b841f75b490d3de355c93d615f0bcba5d7a4316d2557f6f8fab0afb2b834c0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c7b841f75b490d3de355c93d615f0bcba5d7a4316d2557f6f8fab0afb2b834c0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissões verificadas no acórdão recorrido. A parte embargante sustenta que o acórdão seria nulo por violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, e ao art. 93, IX, da CF, por não enfrentar argumentos do agravo interno e por considerar equivocadamente configurada a negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao concluir pela necessidade da restituição dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em virtude de omissões configuradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que está devidamente fundamentado. 4. O acórdão embargado concluiu, com base nos autos, que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, determinou corretamente o retorno dos autos para novo julgamento. 5. A alegação da parte embargante de que não houve omissão na origem não é suficiente para alterar o entendimento firmado, considerando que o acórdão embargado analisou detalhadamente as omissões apontadas, incluindo temas como a análise de provas, a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação de dispositivos legais. 6. O argumento de violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, e ao art. 93, IX, da CF, não procede, uma vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, expondo as razões pelas quais se reconheceu a existência de omissões no acórdão do Tribunal de origem. 7. Ausentes quaisquer vícios que ensejem os aclaratórios, os embargos de declaração apresentam caráter manifestamente infringente, sendo inadequados para reformar o julgado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissões verificadas no acórdão recorrido. A parte embargante sustenta que o acórdão seria nulo por violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, e ao art. 93, IX, da CF, por não enfrentar argumentos do agravo interno e por considerar equivocadamente configurada a negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao concluir pela necessidade da restituição dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em virtude de omissões configuradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que está devidamente fundamentado. 4. O acórdão embargado concluiu, com base nos autos, que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, determinou corretamente o retorno dos autos para novo julgamento. 5. A alegação da parte embargante de que não houve omissão na origem não é suficiente para alterar o entendimento firmado, considerando que o acórdão embargado analisou detalhadamente as omissões apontadas, incluindo temas como a análise de provas, a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação de dispositivos legais. 6. O argumento de violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, e ao art. 93, IX, da CF, não procede, uma vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, expondo as razões pelas quais se reconheceu a existência de omissões no acórdão do Tribunal de origem. 7. Ausentes quaisquer vícios que ensejem os aclaratórios, os embargos de declaração apresentam caráter manifestamente infringente, sendo inadequados para reformar o julgado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.