Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b841f75b490d3de355c93d615f0bcba5d7a4316d2557f6f8fab0afb2b834c0
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que determinou o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos de declaração, em razão de omissões verificadas no acórdão
recorrido. A parte embargante sustenta que o acórdão seria nulo por
violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, e ao art. 93, IX,
da CF, por não enfrentar argumentos do agravo interno e por
considerar equivocadamente configurada a negativa de prestação
jurisdicional pela Corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro
material ao concluir pela necessidade da restituição dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
em virtude de omissões configuradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício
no acórdão embargado, que está devidamente fundamentado.
4. O acórdão embargado concluiu, com base nos autos, que o Tribunal
de origem deixou de apreciar questões relevantes e imprescindíveis
para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Diante disso, determinou corretamente o retorno dos autos para novo
julgamento.
5. A alegação da parte embargante de que não houve omissão na origem
não é suficiente para alterar o entendimento firmado, considerando
que o acórdão embargado analisou detalhadamente as omissões
apontadas, incluindo temas como a análise de provas, a interpretação
de cláusulas contratuais e a aplicação de dispositivos legais.
6. O argumento de violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015,
e ao art. 93, IX, da CF, não procede, uma vez que o acórdão
embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, expondo as
razões pelas quais se reconheceu a existência de omissões no acórdão
do Tribunal de origem.
7. Ausentes quaisquer vícios que ensejem os aclaratórios, os
embargos de declaração apresentam caráter manifestamente
infringente, sendo inadequados para reformar o julgado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
489 DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que determinou o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos de declaração, em razão de omissões verificadas no acórdão
recorrido. A parte embargante sustenta que o acórdão seria nulo por
violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, e ao art. 93, IX,
da CF, por não enfrentar argumentos do agravo interno e por
considerar equivocadamente configurada a negativa de prestação
jurisdicional pela Corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro
material ao concluir pela necessidade da restituição dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
em virtude de omissões configuradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. Contudo, no caso concreto, não se verifica qualquer vício
no acórdão embargado, que está devidamente fundamentado.
4. O acórdão embargado concluiu, com base nos autos, que o Tribunal
de origem deixou de apreciar questões relevantes e imprescindíveis
para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Diante disso, determinou corretamente o retorno dos autos para novo
julgamento.
5. A alegação da parte embargante de que não houve omissão na origem
não é suficiente para alterar o entendimento firmado, considerando
que o acórdão embargado analisou detalhadamente as omissões
apontadas, incluindo temas como a análise de provas, a interpretação
de cláusulas contratuais e a aplicação de dispositivos legais.
6. O argumento de violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015,
e ao art. 93, IX, da CF, não procede, uma vez que o acórdão
embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, expondo as
razões pelas quais se reconheceu a existência de omissões no acórdão
do Tribunal de origem.
7. Ausentes quaisquer vícios que ensejem os aclaratórios, os
embargos de declaração apresentam caráter manifestamente
infringente, sendo inadequados para reformar o julgado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.