Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE
DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena
propriedade rural.
- O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural
arrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do
Tribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda
auferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a
impenhorabilidade em situações semelhantes.
- De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige
que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833,
VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF.
- A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de
origem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de
subsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando
o recurso especial (Súmula n. 282 do STF).
- A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da
"propriedade trabalhada pela família" àquela "arrendada a terceiros
alegadamente para subsistência", sugerindo alinhamento à Súmula n.
486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural
ser único, essencial para a subsistência ou moradia da família
(única fonte de renda em todo caso).
- Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o
objeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a
pequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para
maior ou menor conforto do executado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE
DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena
propriedade rural.
2. O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural
arrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do
Tribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda
auferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a
impenhorabilidade em situações semelhantes.
3. De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige
que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833,
VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF.
4. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de
origem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de
subsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando
o recurso especial (Súmula n. 282 do STF).
6. A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da
"propriedade trabalhada pela família" àquela "arrendada a terceiros
alegadamente para subsistência", sugerindo alinhamento à Súmula n.
486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural
ser único, essencial para a subsistência ou moradia da família
(única fonte de renda em todo caso).
7. Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o
objeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a
pequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para
maior ou menor conforto do executado.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.