STJ — 2067301

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99a03709d1b1e039287ac1147f916ab721262dd6abe754196db2ea3529463fa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900442
Número de registro na fonte
202301302642
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 99a03709d1b1e039287ac1147f916ab721262dd6abe754196db2ea3529463fa3
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 99a03709d1b1e039287ac1147f916ab721262dd6abe754196db2ea3529463fa3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena propriedade rural.
  2. O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural arrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda auferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a impenhorabilidade em situações semelhantes.
  3. De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833, VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF.
  4. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de origem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  5. A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de subsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando o recurso especial (Súmula n. 282 do STF).
  6. A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da "propriedade trabalhada pela família" àquela "arrendada a terceiros alegadamente para subsistência", sugerindo alinhamento à Súmula n. 486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural ser único, essencial para a subsistência ou moradia da família (única fonte de renda em todo caso).
  7. Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o objeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a pequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para maior ou menor conforto do executado.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena propriedade rural. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural arrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda auferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a impenhorabilidade em situações semelhantes. 3. De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833, VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF. 4. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de origem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de subsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando o recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 6. A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da "propriedade trabalhada pela família" àquela "arrendada a terceiros alegadamente para subsistência", sugerindo alinhamento à Súmula n. 486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural ser único, essencial para a subsistência ou moradia da família (única fonte de renda em todo caso). 7. Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o objeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a pequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para maior ou menor conforto do executado. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.