STJ — 2163631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c31bca01ec1faff73b50849746bc8b5adf78a071b550a5db49cb9bbc72f0cd1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao
custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização
contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de
multa diária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por
plano de saúde é legítima, considerando a classificação do
dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de
previsão no rol da ANS.
III. Razões de decidir
3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como
dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas
exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol
da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência e pela Lei 14.454/2022.
5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de
infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos
planos de saúde.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é
classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da
cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é
obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados
os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei
14.454/2022".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei
14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 12.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de
cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao
custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização
contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de
multa diária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por
plano de saúde é legítima, considerando a classificação do
dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de
previsão no rol da ANS.
III. Razões de decidir
3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como
dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas
exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol
da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência e pela Lei 14.454/2022.
5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de
infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos
planos de saúde.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é
classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da
cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é
obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados
os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei
14.454/2022".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei
14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 12.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA - OBRIGATORIEDADE DE
CUSTEIO)
STJ - <<REsp 2130518>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 INC:00006 PAR:00001 PAR:00013 (ART. 10, § 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2088704 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3067894 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2099237 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-18 · 2 referência(s) em comum
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