Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a
contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR,
relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
2.1. O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois acolheu
excepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim de
corrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do
imóvel de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o
acolhimento do excesso de constrição patrimonial alegado pela parte
agravante, quando, na verdade, a contraparte desistiu anteriormente
da penhora do bem referido. Por isso, a Corte local proveu os
aclaratórios da parte recorrida, a fim de repelir a tese da parte
agravante sobre o excesso de penhora e, por conseguinte, desproveu
seu agravo de instrumento.3. Inadmissível o recurso especial quando
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. A simples indicação de
dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6.1. No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias
fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam a
impossibilidade de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n.
21.436, pois a desistência, pela parte agravada, da constrição do
imóvel de matrícula n. 10.038 descaracterizou o excesso de penhora
alegado pela parte recorrente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. EXCESSO DE PENHORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a
contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR,
relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
2.1. O Tribunal a quo não divergiu de tal orientação, pois acolheu
excepcionalmente o recurso declaratório da parte agravada, a fim de
corrigir premissa equivocada referente à existência de penhora do
imóvel de matrícula n. 10.038, o que inicialmente ensejou o
acolhimento do excesso de constrição patrimonial alegado pela parte
agravante, quando, na verdade, a contraparte desistiu anteriormente
da penhora do bem referido. Por isso, a Corte local proveu os
aclaratórios da parte recorrida, a fim de repelir a tese da parte
agravante sobre o excesso de penhora e, por conseguinte, desproveu
seu agravo de instrumento.3. Inadmissível o recurso especial quando
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. A simples indicação de
dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6.1. No caso, a Corte de origem assentou que as circunstâncias
fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam a
impossibilidade de levantamento da penhora do imóvel de matrícula n.
21.436, pois a desistência, pela parte agravada, da constrição do
imóvel de matrícula n. 10.038 descaracterizou o excesso de penhora
alegado pela parte recorrente.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.