Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravos internos interpostos contra decisões que
indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos
autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do
Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da
parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da
mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração
dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da
agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o
prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema
repetitivo.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou distinção
entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu
recurso especial, que também busca a majoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
- A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se
aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art.
1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da
duração razoável do processo.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando
não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o
tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a
uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a
sistemática dos recursos repetitivos".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º;
CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO,
relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravos internos interpostos contra decisões que
indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos
autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do
Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da
parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da
mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração
dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da
agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o
prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema
repetitivo.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou distinção
entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu
recurso especial, que também busca a majoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
5. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se
aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art.
1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da
duração razoável do processo.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando
não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o
tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a
uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a
sistemática dos recursos repetitivos".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º;
CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO,
relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.