STJ — 1658935

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 708123489c5b6208909123012f026c74dc674ec5bc21a42dc0d05b9df29989f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900260
Número de registro na fonte
201700516463
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravos internos interpostos contra decisões que indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema repetitivo. III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou distinção entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu recurso especial, que também busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
  2. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a sistemática dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º; CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravos internos interpostos contra decisões que indeferiram pedidos de distinção e determinaram a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.242 do STJ, que se refere à legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte agravante sustenta que seu recurso especial não trata da mesma matéria do Tema n. 1.242, mas sim de nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre a matéria discutida no recurso especial da agravante e o Tema 1.242 do STJ, de modo a justificar o prosseguimento do processo sem aguardar o julgamento do tema repetitivo. III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou distinção entre a matéria objeto do Tema n. 1.242 do STJ e a situação do seu recurso especial, que também busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de se aguardar o julgamento do Tema n. 1.242, conforme previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, não havendo prejuízo para o princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo é mantida quando não demonstrada distinção entre a matéria do recurso especial e o tema repetitivo em julgamento. 2. A suspensão visa garantir a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, conforme a sistemática dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, § 9º; CPC/1973, arts. 535, I e II, e 20, § 3º, a, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 5/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.