Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "Consoante
entendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de
aditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de
consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos,
contados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, §
9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
correspondente ao art. 178, II, do CC/2002). No mesmo sentido:
AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.633/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.803/AL, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
27/6/2024.
- Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "Consoante
entendimento desta Corte Superior, a pretensão de anulação de
aditivo contratual de transação e novação, por alegado vício de
consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos,
contados da data em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, §
9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
correspondente ao art. 178, II, do CC/2002). No mesmo sentido:
AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.633/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.803/AL, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
27/6/2024.
2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.