Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebdcbfa9709167e1c536d3f495040e035e1f6039a0fc56ceee06b22dbeb838d3
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de
Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação
constitucional. A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de
sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo
pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários
sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do
Tema 410 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para
questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente
vinculante oriundo de recurso especial repetitivo; e
(ii) analisar se a decisão agravada, que não conheceu da reclamação,
deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015,
tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como
garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade
de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos
de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo
admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes
decorrentes de recursos repetitivos.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da
Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar
decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes
oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais
inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios,
como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de
decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas
tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação
constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não
conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o
entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES EM RECURSOS
REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de
Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação
constitucional. A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de
sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo
pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários
sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do
Tema 410 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para
questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente
vinculante oriundo de recurso especial repetitivo; e
(ii) analisar se a decisão agravada, que não conheceu da reclamação,
deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015,
tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como
garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade
de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos
de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo
admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes
decorrentes de recursos repetitivos.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da
Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar
decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes
oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais
inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios,
como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de
decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas
tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação
constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não
conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o
entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.