Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8ee5745d32e66ccda29fb5e15dc895ce85f0705a4864d5948413e8daa84b5f5
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Descentralizada de
Santa Felicidade - Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR para
processar e julgar ação de guarda de menor, com base na Súmula 383
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar ações de guarda de menor deve ser fixada no foro
do domicílio do detentor da guarda, conforme a Súmula 383 do STJ,
prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43
do CPC/2015.
3. A análise da aplicação do princípio do melhor interesse da
criança, considerando as alegações de maus tratos e alienação
parental, e a relevância da alteração de domicílio do detentor da
guarda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor
é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda,
conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da
perpetuação da jurisdição.
5. No caso, o princípio do melhor interesse da criança justifica a
fixação da competência no foro do detentor da guarda, especialmente
diante de alegações de maus tratos e alienação parental. Apesar de a
menor se encontrar com a genitora em Itajaí - SC, mora com seu
genitor na cidade de Curitiba - PR, que é quem detém a guarda
unilateral. Além disso, é infrutífera a tentativa da genitora de
obter uma decisão judicial para que fosse concedida a ela a guarda
da adolescente, tendo ajuizado ação em Juízo no qual sabia ser
incompetente.
IV. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DETENTOR DA GUARDA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA
383/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Descentralizada de
Santa Felicidade - Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR para
processar e julgar ação de guarda de menor, com base na Súmula 383
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar ações de guarda de menor deve ser fixada no foro
do domicílio do detentor da guarda, conforme a Súmula 383 do STJ,
prevalecendo sobre a regra da perpetuação da jurisdição do art. 43
do CPC/2015.
3. A análise da aplicação do princípio do melhor interesse da
criança, considerando as alegações de maus tratos e alienação
parental, e a relevância da alteração de domicílio do detentor da
guarda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor
é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda,
conforme a Súmula 383 do STJ, prevalecendo sobre a regra da
perpetuação da jurisdição.
5. No caso, o princípio do melhor interesse da criança justifica a
fixação da competência no foro do detentor da guarda, especialmente
diante de alegações de maus tratos e alienação parental. Apesar de a
menor se encontrar com a genitora em Itajaí - SC, mora com seu
genitor na cidade de Curitiba - PR, que é quem detém a guarda
unilateral. Além disso, é infrutífera a tentativa da genitora de
obter uma decisão judicial para que fosse concedida a ela a guarda
da adolescente, tendo ajuizado ação em Juízo no qual sabia ser
incompetente.
IV. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.