Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO
JULGADOR. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O requisito da diversidade orgânica exige que os acórdãos
embargado e paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário
diverso do que proferiu a decisão embargada.
- Não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e
paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, sendo ausente, no
período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus
membros.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO
JULGADOR. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O requisito da diversidade orgânica exige que os acórdãos
embargado e paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário
diverso do que proferiu a decisão embargada.
2. Não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e
paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, sendo ausente, no
período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus
membros.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.