Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE
CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE
RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI
10.260/2001. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação
da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para
viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados,
desde o início até a finalização do programa de residência médica,
em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as
apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.
- No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.
A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido
oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal
instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das
parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp
1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é
suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada,
instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a
discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
- Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do
benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das
parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica
pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha
sido iniciada no momento do requerimento.
- Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE
CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE
RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI
10.260/2001. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação
da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para
viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados,
desde o início até a finalização do programa de residência médica,
em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as
apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.
2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.
A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido
oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal
instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das
parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp
1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é
suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada,
instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a
discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do
benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das
parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica
pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha
sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento aos
recursos especiais, julgando improcedente o pedido inicial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES)
STJ - <<REsp 1991752>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010260 ANO:2001
ART:00005 INC:00004 ART:0006B PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.