Cobrança de amortização durante a carência do FIES

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um mês depois da colação de grau, um boleto de amortização plena do FIES pode chegar antes da hora. A Lei 10.260/2001 reserva, entre o fim do curso e o início da amortização, um período chamado carência, hoje de 18 meses contados do mês seguinte ao da conclusão, no qual o devedor paga apenas juros, e não a prestação cheia do financiamento. Saber distinguir o que é exigível nessa fase do que só passa a valer depois evita pagar mais do que a lei determina e também evita deixar de pagar o que, mesmo na carência, já é devido.

O que o inciso IV do art. 5º da Lei 10.260/2001 chama de carência

O período de carência corresponde aos 18 meses seguintes ao mês de conclusão do curso, prazo fixado pelo inciso IV do art. 5º da Lei 10.260/2001 na redação em vigor. Durante essa janela, o financiamento não exige amortização do principal: o egresso paga apenas os juros incidentes sobre o saldo, em periodicidade definida pelo agente operador.

É um erro comum imaginar que a carência significa suspensão total de qualquer cobrança — os juros continuam correndo e devem ser pagos enquanto o principal aguarda o início da amortização.

Boleto de amortização plena chegou antes do prazo: o que conferir

Se a cobrança recebida já traz parcela de amortização integral, e não apenas juros, antes de completados os 18 meses da conclusão, o primeiro passo é reunir o diploma ou a certidão de conclusão do curso e o extrato de utilização do financiamento, comparando as datas. É esse confronto de datas que evidencia se o agente financeiro antecipou indevidamente o início da amortização.

O contato inicial é com a central do agente operador, solicitando a correção do cronograma. Persistindo a cobrança fora do prazo, cabe reclamação formal e, se necessário, discussão judicial da cláusula temporal do contrato.

Quando a carência já terminou e a cobrança é legítima

Passados os 18 meses da conclusão, a amortização plena passa a ser devida normalmente, com o valor calculado conforme o modelo contratado — por prazo fixo ou por percentual da renda, dependendo de quando o financiamento foi assinado. Nesse ponto, a cobrança deixa de ser um problema de prazo e vira uma questão de cálculo do valor da prestação, tema distinto que exige outra análise.

Confundir o fim da carência com uma cobrança abusiva costuma gerar reclamações que não avançam, porque o próprio contrato já previa aquele momento como início regular da amortização.

O que fazer se o agente operador não corrigir o cronograma

Quando a reclamação inicial à central do agente financeiro não resolve a cobrança fora do prazo de carência, o passo seguinte é formalizar reclamação por escrito, seja pelo canal de ouvidoria da própria instituição, seja pelo canal do consumidor do Banco Central, anexando o comprovante de conclusão do curso e o histórico de cobranças recebidas. Esse registro formal cria um protocolo com prazo de resposta, diferente do simples contato telefônico.

Se mesmo assim a cobrança indevida persistir, cabe avaliação jurídica para discutir judicialmente o respeito ao prazo de carência previsto em lei, com pedido de suspensão da cobrança até o termo correto e eventual devolução de valores pagos antes da hora.

Quem já pagou amortização plena antes da hora pode reaver o valor

Se o egresso já pagou uma ou mais parcelas de amortização integral antes de concluídos os 18 meses de carência, esse valor pago fora do prazo contratual pode ser objeto de pedido de restituição junto ao agente operador, com base no confronto entre a data de conclusão do curso e a data efetiva de cada pagamento realizado. O pedido deve vir acompanhado do comprovante de conclusão e do extrato de pagamentos, para demonstrar exatamente quais parcelas foram cobradas fora do período correto.

Perguntas frequentes

A carência do FIES sempre foi de 18 meses?

Não. A redação original da Lei 10.260/2001 previa 6 meses; alterações legislativas posteriores ampliaram o prazo, hoje fixado em 18 meses pelo inciso IV do art. 5º na redação em vigor.

Preciso pedir a carência ou ela é automática?

É automática para quem concluiu o curso e está dentro do financiamento; o que exige atenção é conferir se o agente operador aplicou o prazo correto no cronograma.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.