Recurso Especial 2.011.690, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.011.690 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de dezembro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.011.690 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.011.690, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S. A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000897689, publicado pelo tribunal em 4 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.011.690, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.011.690 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.011.690 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Lei 10.260/2001. No outro extremo, o art. 6º da Lei 10.260/2001 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.011.690 reúne
O REsp 2.011.690 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é legitimidade passiva. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.011.690 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei 10.260/2001. A decisão foi publicada em 4 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.011.690 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000897689 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 17 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.011.690?
O art. 5º da Lei 10.260/2001, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000897689, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.011.690 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000897689 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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