Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.010.204 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cabimento de agravo de instrumento, decisão interlocutória sobre prescrição e caso em exame. Esta página
Trecho de REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.
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O REsp 2.023.139 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ação de exibição de documentos e decisão interlocutória. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.242.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxatividade mitigada e ausência de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.573 e mede, em
Trecho de REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mitigada, taxatividade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO. .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial
por intempestividade, no bojo de ação civil pública.
- Caso em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada
não estava inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015,
destacando, ainda, que não havia urgência na utilização do
instrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida
pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, apreciado sob o rito
de demandas repetitivas.3. As duas Turmas de Direito Público do
Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a norma específica
inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação
de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19
da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015
do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito
contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente
referidos em lei.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO. .
1. A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial
por intempestividade, no bojo de ação civil pública.
2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada
não estava inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015,
destacando, ainda, que não havia urgência na utilização do
instrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida
pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, apreciado sob o rito
de demandas repetitivas.3. As duas Turmas de Direito Público do
Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a norma específica
inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação
de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19
da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015
do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito
contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente
referidos em lei.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MICROSSISTEMA DE
TUTELA COLETIVA)
STJ - <<REsp 1828295>>-MG, <<REsp 1925492>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00019 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 INC:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.