Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Autos que retornam da eg. Primeira Seção, objetivando eventual
juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, que
reconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do
ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa.
- Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a norma do art. 10, caput,
da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta Lei, e notadamente (...)"
- Diante desse novo cenário, a eg. Primeira Turma, examinando a
questão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e
que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com
a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este
(o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
- Na hipótese dos autos, mesmo tendo o acervo probatório apontado
no sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, a
condenação foi imposta pelo art. 10 da LIA, de modo a autorizar a
sua retratação.
- Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Autos que retornam da eg. Primeira Seção, objetivando eventual
juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, que
reconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do
ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa.
2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a norma do art. 10, caput,
da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta Lei, e notadamente (...)"
3. Diante desse novo cenário, a eg. Primeira Turma, examinando a
questão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e
que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com
a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este
(o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
4. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o acervo probatório apontado
no sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, a
condenação foi imposta pelo art. 10 da LIA, de modo a autorizar a
sua retratação.
5. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO EFETIVO - PROCESSOS EM CURSO)
STJ - <<REsp 1929685>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.