STJ — 1737731

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2025-02-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 212b3e9c49074770e1959fb19a8d43fa0a61c6ac64fa5a7b053209002be24662

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898676
Número de registro na fonte
201800992824
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 212b3e9c49074770e1959fb19a8d43fa0a61c6ac64fa5a7b053209002be24662
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Autos que retornam da eg. Primeira Seção, objetivando eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, que reconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
  2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)"
  3. Diante desse novo cenário, a eg. Primeira Turma, examinando a questão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
  4. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o acervo probatório apontado no sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, a condenação foi imposta pelo art. 10 da LIA, de modo a autorizar a sua retratação.
  5. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam da eg. Primeira Seção, objetivando eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, que reconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)" 3. Diante desse novo cenário, a eg. Primeira Turma, examinando a questão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o acervo probatório apontado no sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, a condenação foi imposta pelo art. 10 da LIA, de modo a autorizar a sua retratação. 5. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO EFETIVO - PROCESSOS EM CURSO) STJ - <<REsp 1929685>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.