Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DAS
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA
PATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão
que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade
administrativa. A ação foi ajuizada em razão de contrato de
publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para
patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando
princípios da administração pública e tipificando atos previstos no
art. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992.
- O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau,
condenando os demandados pela prática de ato de improbidade
administrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92,
impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil,
proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública
e suspensão dos direitos políticos.
- A questão em discussão consiste em saber se a celebração de
contrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para
alegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de
improbidade administrativa, notadamente à luz das recentes
alterações na Lei 8.429/1992.
- Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação
de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade
administrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado.
- A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa,
com as alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda
patrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em
curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
identificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o
efetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram
prestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada. A ausência de
comprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do
pedido condenatório por improbidade administrativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DAS
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA
PATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão
que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade
administrativa. A ação foi ajuizada em razão de contrato de
publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para
patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando
princípios da administração pública e tipificando atos previstos no
art. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992.
2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau,
condenando os demandados pela prática de ato de improbidade
administrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92,
impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil,
proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública
e suspensão dos direitos políticos.
3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de
contrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para
alegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de
improbidade administrativa, notadamente à luz das recentes
alterações na Lei 8.429/1992.
4. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação
de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade
administrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado.
5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa,
com as alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda
patrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em
curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199.
6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
identificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o
efetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram
prestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada. A ausência de
comprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do
pedido condenatório por improbidade administrativa.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO EFETIVO - VERIFICAÇÃO)
STJ - <<REsp 2061719>>-TO
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STF - REPERCUSSÃO GERAL TEMA(S) 1199
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00009
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.