Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência 1.367.220/PR, definiu que o título
judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por
associação abrange todos associados residentes no âmbito da
jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles
domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de
primeiro grau.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES. RECURSO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência 1.367.220/PR, definiu que o título
judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por
associação abrange todos associados residentes no âmbito da
jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles
domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de
primeiro grau.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<EREsp 1367220>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.