Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA
DE ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Turma do STJ já decidiu que "a modalidade 'teimosinha'
tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e
aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das
execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade,
porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC,
os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve
em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária
na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em
cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao
devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode
concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal."
- No caso dos autos, consoante se extrai da decisão do juízo da
execução e do voto condutor do acórdão recorrido, o indeferimento de
acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico,
sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.
- Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido não se
coaduna com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a
respeito da questão, razão pela qual o recurso especial deve ser
provido e cassado o acórdão, com a determinação de retorno dos autos
para novo julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o
órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida
pedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, à
luz do princípio da razoabilidade.
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual
não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas
de sua parte final.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA
DE ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do STJ já decidiu que "a modalidade 'teimosinha'
tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e
aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das
execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade,
porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC,
os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve
em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária
na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em
cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao
devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode
concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal."
3. No caso dos autos, consoante se extrai da decisão do juízo da
execução e do voto condutor do acórdão recorrido, o indeferimento de
acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico,
sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.
4. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido não se
coaduna com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a
respeito da questão, razão pela qual o recurso especial deve ser
provido e cassado o acórdão, com a determinação de retorno dos autos
para novo julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o
órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida
pedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, à
luz do princípio da razoabilidade.
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual
não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas
de sua parte final.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.