Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido
da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a
órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis
de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser
direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas
informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o
Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as
buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente,
após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006.
Precedentes.
- No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de
expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações
econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa
informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao
Judiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior.
- A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e,
especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a
ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido
da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a
órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis
de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser
direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas
informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o
Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as
buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente,
após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de
expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações
econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa
informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao
Judiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior.
5. A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e,
especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a
ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXEQUENTE - PESQUISAS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO - ESGOTAMENTO DE BUSCAS)
STJ - <<REsp 1112943>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 218,
219),
<<REsp 1820766>>-RS,
<<REsp 1184765>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 425),
<<AgInt no AREsp 1571886>>-ES
(JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITOS E BENS PASSÍVEIS DE PENHORA -
SOLICITAÇÃO A ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS)
STJ - <<REsp 2141068>>-PR, <<AgInt no REsp 1886293>>-SP,
<<AgInt no AREsp 869885>>-SP, <<REsp 755691>>-SP,
<<REsp 996579>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.