STJ — 2367968

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7624d2ab098cfc96d99f28a9d0f270a40f6c314f08c1fedbf61ed5cf9f6b5587

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS E VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção do STJ…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS E VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que se mostra legítima a recusa, pela Fazenda Pública exequente, da nomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis. A Primeira Seção do STJ, no julgamento, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.184.765/PA (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), proclamou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Também a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.112.943/MA (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 23/11/2010), fixou a tese de que, "após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao recurso, consignando que "a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que é constitucional e legal a manutenção de penhora sobre ativos financeiros de executado diante do princípio da efetividade da tutela executiva. (...) A Fazenda também se manifestou recusando os bens e, como se comprovou pela penhora online, há bens preferenciais disponíveis para a garantia da dívida, tema pacificado no STJ pelo Tema 578 e repetitivo: (...) Ademais, não há lei que autorize o uso dos precatórios para compensação de créditos tributários. Descabe utilizá-los para fins de garantia, se ao final não poderão ser compensados. Trata-se, assim, de direito, e não de numerário, não havendo portanto violação de ordem com a preferência pelos valores em conta. Ademais, o valor depositado em conta corrente comum da empresa não tem natureza de salário, ainda que porventura acabe por ser destinada a esse fim. Depositado em conta bancária, encontra-se na esfera de direitos patrimoniais da pessoa jurídica, sem destinação certa até que efetivamente transferido, ausente prova de que seria destinado exclusivamente a essa finalidade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO À PENHORA - FAZENDA PÚBLICA - RECUSA - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS) STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578) (BACEN-JUD - BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS - EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1184765>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 425), <<REsp 1112943>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 218, 219) (RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1511220>>-RS, <<AgRg no AREsp 816718>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.