Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS E VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção do STJ…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS
DE PRECATÓRIOS E VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA
FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS
PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que se
mostra legítima a recusa, pela Fazenda Pública exequente, da
nomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância
da ordem preferencial de bens penhoráveis. A Primeira Seção do STJ,
no julgamento, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do
REsp 1.184.765/PA (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010),
proclamou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde
do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do
exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos
ou aplicações financeiras". Também a Corte Especial do STJ, ao
julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.112.943/MA
(Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 23/11/2010), fixou a tese de
que, "após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por
parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de
bens a serem penhorados".
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, negou provimento ao recurso, consignando que "a
jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que é
constitucional e legal a manutenção de penhora sobre ativos
financeiros de executado diante do princípio da efetividade da
tutela executiva. (...) A Fazenda também se manifestou recusando os
bens e, como se comprovou pela penhora online, há bens preferenciais
disponíveis para a garantia da dívida, tema pacificado no STJ pelo
Tema 578 e repetitivo: (...) Ademais, não há lei que autorize o uso
dos precatórios para compensação de créditos tributários. Descabe
utilizá-los para fins de garantia, se ao final não poderão ser
compensados. Trata-se, assim, de direito, e não de numerário, não
havendo portanto violação de ordem com a preferência pelos valores
em conta. Ademais, o valor depositado em conta corrente comum da
empresa não tem natureza de salário, ainda que porventura acabe por
ser destinada a esse fim. Depositado em conta bancária, encontra-se
na esfera de direitos patrimoniais da pessoa jurídica, sem
destinação certa até que efetivamente transferido, ausente prova de
que seria destinado exclusivamente a essa finalidade". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO À PENHORA - FAZENDA PÚBLICA - RECUSA -
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS)
STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)
(BACEN-JUD - BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES
FINANCEIRAS - EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1184765>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 425),
<<REsp 1112943>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 218, 219)
(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - ANÁLISE - REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1511220>>-RS, <<AgRg no AREsp 816718>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.